Bruno, existem jurisprudências a favor da cobrança da multa e outras não. Claro que o Sindicato vai puxar para o lado do trabalhador ...
JURISPRUDÊNCIA  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRCT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR FORA DO PRAZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. INCIDÊNCIA.
Caso em que o Tribunal Regional entendeu indevida a aplicação da multa do art. 477, § 8°, da CLT, considerando tempestiva a quitação das verbas rescisórias, bem assim que não incide a referida sanção por homologação tardia ou por atraso na liberação das guias do seguro desemprego. A situação, no entanto, é de pagamento complementar de parcela incontroversa decorrente do contrato de trabalho ("prêmio especial 2008") sem obediência ao prazo de que trata o § 6° do dispositivo citado. Diante de possível violação do art. 477, § 8°, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. TRCT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR FORA DO PRAZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. INCIDÊNCIA. Trata-se de hipótese em que a dispensa do Reclamante se deu em 4/12/2008, sendo que a Reclamada deu parcial quitação do contrato de trabalho em 11/12/2008 e, posteriormente, firmou um TRCT complementar, em 23/3/2009, assinalando o pagamento de "prêmio especial 2008", verba não indicada como controvertida. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a existência de diferenças de verbas rescisórias em favor do empregado, por si só, não enseje o pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, eventual pagamento complementar de parcelas incontroversas se sujeita à observância do prazo indicado no art. 477, § 6°, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/04/2015, 7ª Turma). 
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA INDEVIDA.
O que enseja a condenação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8°, da CLT ao empregador é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, não o fato de este pagamento ser complementado por diferenças "a posteriori". (TRT-2 - RO: Oculto0 SP Oculto, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Data de Julgamento: 07/05/2013, 3ª TURMA, Data de Publicação: 15/05/2013)