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Bruno Raphael da Silva Lacerda

Bruno Raphael da Silva Lacerda

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 10:34

Bom dia pessoal!

A empresa realizou o pagamento da rescisão no prazo legal de 10 dias, porém no ato da homologação foi reconhecido que um valor não foi contabilizado para as médias de 13, férias e aviso. Reconhecemos o pagamento de TRCT complementar, porém a homologadora se recusa a pagar senão efetuarmos também o PGTO do Art. 477 com alegação de que as médias não foram pagas no prazo de 10 dias.
Gostaria da opinião de vocês sobre o assunto.

Grato!

Bruno Raphael da Silva Lacerda

Bruno Raphael da Silva Lacerda

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 12:41

Homologação foi realizada no Sindicato, não houve nenhum embasamento legal ou consulta do jurídico do sindicato, apenas a palavra da homologadora que por sinal tem vários problemas com homologações....
Reforçando não houve a homologação devido a essa multa e o sindicato não trabalha com ressalvas..

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 14:24

Bruno, existem jurisprudências a favor da cobrança da multa e outras não. Claro que o Sindicato vai puxar para o lado do trabalhador ...

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRCT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR FORA DO PRAZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. INCIDÊNCIA.
Caso em que o Tribunal Regional entendeu indevida a aplicação da multa do art. 477, § 8°, da CLT, considerando tempestiva a quitação das verbas rescisórias, bem assim que não incide a referida sanção por homologação tardia ou por atraso na liberação das guias do seguro desemprego. A situação, no entanto, é de pagamento complementar de parcela incontroversa decorrente do contrato de trabalho ("prêmio especial 2008") sem obediência ao prazo de que trata o § 6° do dispositivo citado. Diante de possível violação do art. 477, § 8°, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. TRCT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR FORA DO PRAZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. INCIDÊNCIA. Trata-se de hipótese em que a dispensa do Reclamante se deu em 4/12/2008, sendo que a Reclamada deu parcial quitação do contrato de trabalho em 11/12/2008 e, posteriormente, firmou um TRCT complementar, em 23/3/2009, assinalando o pagamento de "prêmio especial 2008", verba não indicada como controvertida. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a existência de diferenças de verbas rescisórias em favor do empregado, por si só, não enseje o pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, eventual pagamento complementar de parcelas incontroversas se sujeita à observância do prazo indicado no art. 477, § 6°, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/04/2015, 7ª Turma).

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA INDEVIDA.
O que enseja a condenação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8°, da CLT ao empregador é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, não o fato de este pagamento ser complementado por diferenças "a posteriori". (TRT-2 - RO: Oculto0 SP Oculto, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Data de Julgamento: 07/05/2013, 3ª TURMA, Data de Publicação: 15/05/2013)

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 14:59

Mas nesta história toda, e o funcionário? ele está fazendo questão e reivindicando a multa? pois aqui em um caso assim, mesmo que o homologador veja tal situação e o funcionário concorde e não queira exigi-la, encerra-se o caso.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
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Cajuru-SP
Bruno Raphael da Silva Lacerda

Bruno Raphael da Silva Lacerda

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 15:26

O Funcionário tem até dois anos para reclamações trabalhistas e fica a critério do mesmo requerer ou não.
O Problemas é o sindicato que não quer realizar a homologação mesmo sem ressalvas impedindo que o colaborador saque seu FGTS e dê entrada no seguro-desemprego. O que o Jurídico aconselhou nessa situação: que caso o sindicato não homologue com ressalvas, que providenciaremos uma declaração informando que o sindicato se recusou a homologar mesmo com ressalva e consentimento do trabalhador.

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