Jéssica Lima
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde,
Estou com a seguinte dúvida: A empresa realizou a transferência de alguns funcionários, porém menos de 30 dias depois da transferência realizou o desligamento deles. Foi encaminhado a CEF o documentos PTC para transferência de contas.
Resumindo, durante esse trâmite o pagamento da rescisão foi realizado dentro do prazo legal Art. 477, porém o pagamento da GRRF não, a empresa resolveu aguardar a transferência das contas (que não aconteceu), para depois realizar o recolhimento.
O sindicato alega que é devido o pagamento de multa por atraso (Art. 477), pois segundo eles a GRRF diz respeito a multa rescisória. Alguém por favor poderia me confirmar se é devido essa multa? Se existe base legal para isso.
Pois o entendimento que tenho do Art. 477 é com relação ao pagamento da rescisão, não da Multa do FGTS.
Obrigada.