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Aviso Previo Trabalhado

FABIANA ALVES

Fabiana Alves

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 09:11

Bom Dia !!!

Estou com duvida quanto ao preenchimento da movimentação no Conectividade.

Dispensamos uma funcionaria que tem direito a 48 dias de Aviso, pedimos para ela cumprir 30 dias trabalhando e o restante será indenizado.
O aviso foi dado em 10/02/16 com redução de 7 dias sendo que o último dia trabalhado será 11/03/16, quando vou fazer a movimentação ela no conectividade a data a ser informada será a mesma 11/03/16 ??? Esta correto.

Atenciosamente,
Fabiana

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 9 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 09:33

Oi Fabiana,

Aviso previo de 30 dias a iniciar em 12/02 termina em 12/03.

Se o empregado preferir desligar 7 dias antes, então o ultimo dia trabalhado será 05/03.

A data de demissão, na minha opniao é 12/03.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
ARNALDO DE CASTRO MEIRA

Arnaldo de Castro Meira

Prata DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 14:07

Boa tarde
Na minha opinião, se o aviso foi dado dia 10/02, então começa 11/02 e termina no dia 11/03 (30) e a baixa da carteira dia 29/03/2016(48).

Se fosse na empresa que trabalho o funcionário cumpriria os 48 dias.

Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 15:50

Arnaldo,

O trabalhador cumpriria os 48 dias?
No meu entendimento, limita-se a 30 dias (sendo 23 com redução de 7 dias ou 30 com redução de 2 horas diárias), sendo o restante indenizado.
A data projetada contará para fins de aposentadoria e poderá gerar avos a mais para férias e décimo.
Qual o seu embasamento, por gentileza.

Att.

Angel

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 16:08

Boa tarde pessoal!

O aviso prévio tem como objetivo principal a interrupção do contrato de trabalho entre as pates nele envolvidas, e estabelece o prazo minimo de 30 dias, nesses trinta dia o empregado sendo avisado pelo empregador tem direito de escolher se trabalhara com redução de jornada 2hs ou redução de 7 dias, dessa forma a lei 12.506 vem beneficiar o trabalhador que tem mais de um ano na mesma empresa acrescendo 3 dias de aviso indenizado por cada ano de serviço prestado na mesma empresa, sendo estes indenizados e não trabalhados, vejamos.

CLT;

DO AVISO PRÉVIO

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

www.planalto.gov.br

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 10:44

Olá Marcos,

Entendo a projeção do aviso e indenização dos mesmos.
Me surpreendi com a informação do Arnaldo de que na empresa em que trabalha, "cumpriria os 48 dias", em geral sindicatos sempre vão para o período que mais beneficiar o trabalhador e na prática, nunca vi essa situação.

Att
angel

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 11:15

A lei do aviso prévio proporcional não obriga as empresas a indenizar o aviso que exceder os 30 dias, poderá ter o período trabalhado integralmente, podendo o empregado optar pela redução dos 7 dias ou da jornada em 2h, caso o sindicato não tenha previsão diferente em sua CCT, não poderá obrigar a empresa a indenizar.

ARNALDO DE CASTRO MEIRA

Arnaldo de Castro Meira

Prata DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 14:07

Boa tarde
Exatamente como o Marcos de Oliveira falou, trabalharia os 48 dias, apesar que dentre esses 48 dias, 7 dias ele ficaria em casa ou sairia 2 horas mais cedo.

Pelo que ví em alguns comentários anteriores, tem sindicatos que estão exigindo a indenização dos dias excedentes de 30.





Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 17:00

Olá,

Sim, inclusive consta na CCT: ... o cumprimento pelo empregado do prazo do aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu paragrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado...

Esse procedimento é adotado em sindicatos de várias categorias aqui em Curitiba.


Att.

Angel

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