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.Vale transporte

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 11:16

Marilza Antonia

Pela CLT vc pode descontar até 6% do salário no contra cheque (tendo como limite o valor creditado no mês), mas verifique na CCT da categoria em questão se especificam outras formas de desconto.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

Visitante não registrado

há 9 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 11:23

Marilza Antonia


Complementando a orientação da Colega Karina, devemos lembrar também que o valor do desconto não pode ser superior ao valor recebido efetivamente de vales, se o valor de vales recebido for menos que os 6%, devemos descontar somente o valor dos vales .....

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 11:42

Marilza Antonia um bom dia!

Desconto no salário do VT

O desconto do vale transporte (6%) é obrigatório? A empresa pode optar por não descontar valor algum sobre o VT fornecido ao funcionário, excluindo a possibilidade de o valor configurar “salário? Qual a base legal?

Informamos que o vale-transporte será custeado:

l - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

A concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de até 6% de seu salário, pois não pode ser superior a esse percentual, podendo ser desconto o valor real dos vales-transporte, quando esse, ficar inferior ao 6%.

Diante o acima exposto, esclarecemos que, caso a empresa deixe de descontar ou efetue um desconto de vale-transporte inferior a 6% do salário básico, sem respeitar o valor real dos vales-transporte concedido, estará em desconformidade com a legislação e, portanto, o valor desse vale-transporte integrará o salário para todos os efeitos legais, inclusive sendo base de cálculo para efeito de Previdência Social e FGTS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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MARILZA ANTONIA

Marilza Antonia

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 12:08

Colegas,Bom dia.!!


Alguém pode me tirar essa duvida?
Se o dissidio sair em MAIO,e eu pagar a folha ref a maio,eu pago juros retroativos?
Porque me disseram que eu pago ref ao meses ( fev,março e abril)
Desde já agradeço.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 12:50

Marilza Antonia uma boa tarde!

Bem vinda ao contábil!

Acredito que a palavra JUROS, se referia a diferença de dissidio, veja:

Se a data do dissidio da categoria é MAIO e a empresa faz o reajusto no mês de maio conforme o percentual homologado pelo sindicato não há o que se falar em diferença de dissidio.

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 13:51

Marilza Antonia

Qual a data base?

Se for fevereiro e o dissídio saiu só em maio, quando vc for fechar a folha de maio deverá apurar o retroativo de fevereiro a abril sim.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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