Alessandra Martin
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde!
Eu dei uma fuçada nos arquivos do fórum e em uns sites na internet, mas ainda não consegui sanar minha dúvida! (Inclusive, revirei este tópico inteiro https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/73028/novo-aviso-previo/2 e ainda não deu muito certo rs)
Bom, hoje eu fui fazer uma homologação, de um rapaz cujo aviso prévio totalizou 51 dias, porém ele trabalhou 30 dias e os outros 21 foram indenizados.. O último dia do aviso proporcional foi dia 27/03/2016, e o pagamento da rescisão foi ontem, 28/03/2016. Entretanto, o sindicato alegou que efetuamos o pagamento fora do prazo, visto que o pagamento da rescisão teria que ser feito no primeiro dia seguinte ao ÚLTIMO DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO.
Seguindo essa lógica, eu fiquei em dúvida, pois se formos levar em consideração o último dia efetivamente trabalhado, quando o funcionário opta por faltar 7 dias corridos, a rescisão teria que ser paga no 24° dia (sendo 23 trabalhados e 7 de folga). Então, em ambos os casos, o pagamento das verbas rescisórias seriam feitos enquanto o aviso ainda está em andamento!
O rapaz do sindicato disse que essa lei é realmente muito vaga, que abre margem para muitas interpretações, o que eu concordo, que ele entendeu que nosso escritório não fez o pagamento por fora do prazo por maldade, mas que ele deveria sempre optar por aquilo que é mais favorável ao empregado; sendo assim, ele fez uma ressalva nos termos e orientou o funcionário a nos procurar porque teríamos que pagar uma multa referente ao pagamento da rescisão fora do prazo.
Gostaria de saber se a multa por pagamento fora do prazo realmente é devida, ou se o sindicato está equivocado.
Atenciosamente,
Alessandra.