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Aviso Prévio Proporcional e o prazo para pagamento da rescis

Alessandra Martin

Alessandra Martin

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 16:24

Boa tarde!

Eu dei uma fuçada nos arquivos do fórum e em uns sites na internet, mas ainda não consegui sanar minha dúvida! (Inclusive, revirei este tópico inteiro https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/73028/novo-aviso-previo/2 e ainda não deu muito certo rs)

Bom, hoje eu fui fazer uma homologação, de um rapaz cujo aviso prévio totalizou 51 dias, porém ele trabalhou 30 dias e os outros 21 foram indenizados.. O último dia do aviso proporcional foi dia 27/03/2016, e o pagamento da rescisão foi ontem, 28/03/2016. Entretanto, o sindicato alegou que efetuamos o pagamento fora do prazo, visto que o pagamento da rescisão teria que ser feito no primeiro dia seguinte ao ÚLTIMO DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO.
Seguindo essa lógica, eu fiquei em dúvida, pois se formos levar em consideração o último dia efetivamente trabalhado, quando o funcionário opta por faltar 7 dias corridos, a rescisão teria que ser paga no 24° dia (sendo 23 trabalhados e 7 de folga). Então, em ambos os casos, o pagamento das verbas rescisórias seriam feitos enquanto o aviso ainda está em andamento!
O rapaz do sindicato disse que essa lei é realmente muito vaga, que abre margem para muitas interpretações, o que eu concordo, que ele entendeu que nosso escritório não fez o pagamento por fora do prazo por maldade, mas que ele deveria sempre optar por aquilo que é mais favorável ao empregado; sendo assim, ele fez uma ressalva nos termos e orientou o funcionário a nos procurar porque teríamos que pagar uma multa referente ao pagamento da rescisão fora do prazo.

Gostaria de saber se a multa por pagamento fora do prazo realmente é devida, ou se o sindicato está equivocado.

Atenciosamente,
Alessandra.

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 17:25

Boa tarde Alessandra,

Acredito que eu faria a homologação no mesmo dia que você fez. Até porque, a homologação em caso de aviso trabalhado deve ser no próximo dia útil posterior ao último dia trabalhado. No seu caso, dia 28/03 mesmo. E isso que o Sindicato lhe informou eu não concordo. Como eles bateram a ressalva, o empregado pode acionar a justiça para fazer tal cobrança e talvez, o juiz seja um pouco mais coerente do que esse povo do Sindicato e entenda que foi tudo feito no prazo.

Abs,

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 17:49

Boa tarde.
O pagamento é devido caso haja cláusula em CCT, caso contrário não, se o aviso é de 51 dias, o empregado trabalha 30 e a empresa indeniza o restante, a data para o pagamento é os 10 dias após o ultimo dia de trabalho.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 17:50

Alessandra Martin

Neste seu caso em que o funcionário cumpriu apenas 30 dias de aviso e não os 51, o prazo para pagamento da rescisão seria o 1° dia útil subsequente ao final dos 30 dias de aviso cumprido (não deve considerar os 7 dias que ele optou faltar em nenhuma situação). Os 21 dias foram pagos na rescisão em forma de indenização, não sendo considerados como aviso cumprido e sim indenizado.

A exemplo disso, quando o aviso é integralmente indenizado, o prazo não começa a contar ao final da projeção dos 30 dias e sim 10 dias corridos a contar da comunicação da dispensa....

A multa é devida sim.

Essas questões são bem confusas mesmo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 08:20

Bom dia.
É bom destacar de que forma foi formalizado o aviso prévio de 51 dias:
Se o documento previa o cumprimento do aviso em 30 dias, sendo 7 (folga) a data do pagamento é o 31º dia, o pagamento no 24º dia somente se previsto em CCT.
Se o documento previa o cumprimento dos 51 dias, sendo que ao final de 30 dias o restante fosse indenizado, a data do pagamento seria o 10º dia do desligamento.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 14:10

Eu entendo da seguinte forma:

1- Aviso totalmente indenizado, ou seja, 51 dias indenizados na rescisão: pagamento em 10 dias;
2- Aviso totalmente cumprido, ou seja, 51 dias trabalhados: pagamento no 1° dia útil posterior;
3- Aviso "misto", 30 dias trabalhados e o restante indenizado na rescisão: pagamento no 1° dia útil subsequente ao final dos 30 dias trabalhados.

Raros são os Sindicatos que aceitam que o funcionário cumpra mais que 30 dias de aviso prévio....

Sendo a 3° opção vivenciada pela colega acima, entendo que o prazo seria este que mencionei: 1° dia útil subsequente ao cumprimento dos 30 dias de aviso.

Nunca vi situação em que o aviso é cumprido e o prazo é de 10 dias para pagamento.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 15:52

Esta correto os demonstrativos da colega Karina, mas ainda temos outra situação:

Após as mudanças com relação ao aviso prévio que o tornou proporcional, não são raras as situações onde a empresa concede o aviso prévio e no cumprimento desde por ser muito extenso resolve indeniza-lo, muitas vezes por desgastes da relação de trabalho, desta forma a empresa rescinde de imediato e indeniza o restante, quando isso ocorre o prazo para pagamento é de 10 dias.
Para que o sindicato possa não aceitar um aviso prévio cumprido acima de 30 dias, deverá ter este dispositivo em cláusula convencional.

Jeferson Antonio de Oliveira

Jeferson Antonio de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 16:40

Eu concordo em partes com a colega Karina,

Pois nunca tinha visto falar sobre trabalhar mais do que 30 dias... existe legislação para isso ?? como assim 51 dias trabalhados ??

E sobre a 3° opção na nossa empresa é feito da seguinte maneira (nos casos de aviso prévio trabalhado).

Exemplo
Aviso dia: 26/02
Término dos 30 dias: 27/03
Ultimo dia trabalhado (redução dos 7 dias): 18/03
Pagamento da rescisão dia: 28/03

E o restante dos dias "exemplo 21" apareceriam como indenizados na RCT.
Dessa forma que fizemos em nossa empresa e nunca tivemos problema com sindicato ou MTE.

Alessandra Martin

Alessandra Martin

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 16:50

Boa tarde, pessoal!

Então, estive conversando com o meu chefe, que é o responsável por fazer as rescisões, e ele me explicou que na realidade, era para o funcionário ter cumprido os 51 dias (o sindicato permite); só que no meio do andamento do aviso prévio, no 30° dia, o patrão desse funcionário o dispensou do cumprimento. Nós, no escritório, não ficamos sabendo dessa situação, e chegando na homologação, o funcionário disse que havia trabalhado trinta dias, e foi isso que ocasionou todo esse problema.
Então, minha dúvida agora fica: se o acordado foi trabalhar 51 dias, e no 30° o funcionário acabou sendo dispensado, passa a valer qual prazo para pagamento: 31° dia ou 52°?

Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 17:03

Alessandra Martin,

Se está na CCT que deve-se cumprir todos os dias do Aviso, o pagamento está correto (apesar que essa LEI é para beneficiar o trabalhador e não fazer ele cumprir mais dias de aviso).
Se a empresa não avisou para vocês que a funcionária só trabalhou 30 dias, na minha opinião, a empresa tem que pagar o que o Sindicato bateu a ressalva.
Porém, eu aconselho a empresa procurar um advogado e tirar as dúvidas.
Honestamente, nunca paguei rescisão assim. Sempre paguei no 31º dia depois do aviso cumprido e 10 dias corridos quando o Aviso é Indenizado.
Boa Sorte!

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 17:08

Alessandra.
Tem sindicato que traz em sua convenção a permissão do cumprimento do aviso em casa, se tiver o vencimento é 52º.
Caso contrário o pagamento seria no 10º dia após o ultimo dia trabalhado, ficaria 30 dias cumprido e 21 indenizado.
Este caso específico esta sendo confundido com o aviso cumprido de 30 dias, onde o pagamento seria no 31º, o fato é que o aviso era de 51 dias e teve sua rescisão antecipada com a indenização do restante.

Jeferson Antonio de Oliveira

Jeferson Antonio de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 17:15

Bom agora não entendi mais nada, kkk.

Mas, em primeiro lugar, esclareça-se que os sindicatos não possuem competência normativa ou jurisdicional, isto é, suas interpretações sobre o alcance de um ou mais dispositivos legais limitam-se ao seu próprio âmbito, não obrigando ou afetando situações jurídicas de terceiros. Assim, o empregador que adota "orientação" de sindicato de trabalhadores o estará fazendo sempre por sua própria conta e risco (nos planos econômico e jurídico). Vale lembrar que os empregadores sempre poderão, isoladamente ou por via do seu sindicato de categoria econômica, socorrer-se do Poder Judiciário, inclusive em caráter liminar, para fins de obstar a projeção de efeitos jurídicos de condutas abusivas que possam imputar aos sindicatos de trabalhadores.
"Alguns sindicatos obreiros, seguindo orientação de entidades laborais de âmbito nacional, defendem que, em razão de o intuito da nova lei ser o de trazer benefícios para o trabalhador, ela não pode ser interpretada no sentido de que os empregados devem trabalhar mais do que 30 dias de aviso prévio". Para tanto, tais entidades partiriam da premissa de que o fato de o empregado ser obrigado a trabalhar mais de 30 dias no curso do aviso prévio lhe seria prejudicial, propondo então que os dias, para além do trigésimo, devam ser indenizados, O Auditor consulente oferece um exemplo: "se um empregado conta com 1 ano e 2 meses de tempo de serviço, seu aviso prévio deve ser de 33 dias, sendo que o empregado trabalha 30 dias de aviso prévio e o empregador indeniza os 3 dias".
De pronto, é interessante deixar claro que o período do aviso prévio, justamente por ser parte (ainda que uma extensão) do contrato de trabalho não
implica em suspensão das obrigações contratuais para nenhuma das partes, salvo naquilo que a lei prevê (redução de duas horas diárias ou sete dias
corridos nos termos do art. 488 da CLT).


Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 17:23

Colegas, eu desconheço a possibilidade da empresa conceder aviso cumprido, seja ele de 30 dias apenas ou os 51 integralmente como no caso da colega e no decurso do aviso "mudar de ideia" e pedir que o funcionário cumpra o restante dos dias em casa...isso não existe.

O certo seria:

No momento em que a empresa decidiu indenizar o resto dos dias, conceder os 51 dias de forma indenizada na rescisão....os 30 dias já cumpridos seriam perdidos.
Ele terminar de cumprir os 51 dias, a empresa faria o pagamento ao final do aviso;
Ele cumprir apenas 30 e indenizar o resto (nesta opção o comunicado de aviso prévio deve vir destacando que irá cumprir 30 dias de aviso)

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 17:47

Marcos de Oliveira

Sinceramente desconheço essa possibilidade, apenas no caso do empregado comprovar ter obtido novo emprego o que não é a situação.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Roberta Rodrigues

Roberta Rodrigues

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 07:40

Bom Dia!

Como disse a LEI é para favorecer o trabalhador e não obriga-lo a cumprir até 90 dias de Aviso. Tem que ser Indenizado o Aviso que passa dos 30 dias.
Pagamento de Aviso Cumprido 30 dias de Aviso paga-se no dia seguinte.
Pagamento de Aviso Indenizado 10 a contar com a data da saída.
O que ultrapassar (caso a pessoa tenha mais de 1 ano de casa), é pago na rescisão como Aviso Indenizado.
Faço homologações em muitos Sindicatos e sempre fiz assim.
Eu sempre vou pelo o que for mais benéfico para o trabalhador, agora, se o Sindicato dá essas brechas eu peço tudo por e-mail para ficar documentado.

Cordialmente
Roberta Rodrigues.
"Aquilo que repartir, multiplicar-se-á .Aquilo que não compartilhar, dividir-se-á e desaparecerá."
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 08:44

Bom dia.
Discordo com relação ao aviso prévio ter que ser indenizado na parte que ultrapassar os 30 dias, é claro que indenizar é mais vantajoso para o empregado e que a orientação do sindicato será sempre essa, mas a lei não é explicita com relação a esse assunto, sendo assim faculta a empresa em indenizar ou o cumprimento.

Alessandra Martin

Alessandra Martin

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 16:39

Então, realmente, isso que aconteceu nesse caso está errado. A empresa não pode dispensar o cara no meio do aviso, igual aconteceu, sem indenizar o restante do aviso, e se o cara entrar na justiça (o que eu não duvido, pelo temperamento rs) e comprovar que foi dispensado de um aviso que era para ele estar cumprindo, pode-se julgar que o pagamento realmente foi fora do prazo, e a multa seria cabível, visto que o restante dos dias não foram indenizados pq o combinado era trabalhar todos os dias.

O aviso prévio com mais de 30 dias pode ser cumprido integralmente sim; alguns sindicatos colocam em CCT que a partir do 30° dia, o aviso terá que ser indenizado, porém nos casos em que não há essa cláusula em CCT, a maioria das rescisões que fazemos aqui no escritório é para que o empregado cumpra todos os dias do aviso.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 16:59



Alessandra Martin

Realmente deveria ter formalizado o rompimento do aviso e indenizado o restante do aviso proporcional, o aviso quando indenizado tem data de pagamento diferente do aviso trabalhado.

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