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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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datas rescisoes

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 12:02

Olá Marcelo Duarte
Boa tarde,

1) a data do afastamento na rescisao será 14/05/2016

Na rescisão 05/04/2016

2) a data do aviso previo será 05/04/16

Correto

3) data da saida na carteira de trabalho ?

Conforme Art. 17 da IN 15/2010:

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

4) na GRRF a data da saida será 14/05/2016

Na GRRF 05/04/2016

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
marcelo duarte

Marcelo Duarte

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 13:31

Vânia obrigado pelas respostas
tenho mais umas perguntas:
teria que ter recolhido os 40% com data de vencimento de 05/04/16
O pagamento das verbas rescisórias seria no dia 15/04/2016 - 10 dias depois do aviso

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 11:14

Marcelo Duarte bom dia!

O pagamento das verbas rescisórias conforme o Art 477 da clt;

CLT, Art 477

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7238.htm

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

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