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Dúvida sobre a Nova Lei do Seguro Desemprego.

Paulo Machado

Paulo Machado

Iniciante DIVISÃO 3 , Web Designer
há 9 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 13:25

Boa Tarde a todos.

Segundo a nova lei do seguro desemprego, para solicitar o seguro pela segunda vez, é preciso comprovar o recebimento de 9 salários, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

bem, trabalhei numa empresa por 3 meses, no fim do contrato, preferi não renovar com essa empresa e fui para uma outra que me fez uma proposta muito superior. Minha dúvida é:

Se eu for dispensado dessa nova empresa, na qual já possuo 5 meses (esse mês completo 6) esses 3 meses anteriores são válidos para essa nova lei? Se sim:

Porém perdi os contra cheques dessa primeira empresa (3 meses). Precisarei desses contra cheques para dar entrada? Ou só minha CTPS basta para tal?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 13:49

Paulo Machado uma boa tarde!

Nessa nova regra você pode sim somar períodos anteriores, se você for desligado desse emprego por iniciativa do empregador sem justa causa você solicita o requerimento do SD caso não entregue junto com a rescisão, assim você vai sacar o fgts e dar entrada no SD em uma agencia do SINE ou MTE.



I - para a primeira solicitação:

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

III - a partir da terceira solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.



Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 13:52

Boa tarde Paulo Machado,

Se nessa empresa, a rescisão foi feita como pedido de demissão, eu acho que não conta esse tempo, somente o último emprego, mas aqui no fórum mesmo eu já vi opiniões diferentes, com uma outra interpretação da lei. Então, acredito que seja melhor você procurar o posto do PAT ou o MTE para esclarecer suas dúvidas.
Sobre os holerites/contra cheques, você só vai precisar apresentar os 3 últimos.

Att,

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