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Mudança da data de rescisão depois de ter feito Chave FGTS,

Romulo

Romulo

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 10:29

Fiz uma rescisão (disp. sem justa causa, aviso prévio trabalhado), por causa do aviso a rescisão deu um ano e precisa ser homologada, só que eu não me atentei as datas, a empresa já pagou o funcionário com dinheiro (em mãos), eu fiz a chave de liberação do FGTS e o formulário do seguro desemprego. Depois que fui perceber que tinha que homologar, o que devo fazer agora...
Existe outra maneira de provar que esse funcionário recebeu o valor da rescisão na data certa?
Nesse caso eu não precisaria refazer tudo, com uma nova data. O Ministério do Trabalho aceita um recibo digitado e assinado pelo funcionário, dizendo que recebeu? Ou terei que refazer a rescisão?
E neste caso, como faço com o Seguro Desemprego e a Chave de liberação do FGTS?

Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 10:43

Bom dia Romulo.

Quanto ao pagamento da rescisão com mais de um ano feito em dinheiro sem comprovantes, entendo que o ministério nem sindicato vão aceitar quaisquer tipo de recibo apresentado a eles, a não ser comprovante de depósito em conta ou pagamento em dinheiro no prazo e na homologação. ( Claro que a homologação deverá ser no prazo dos 10 dias de pagamento, para não ter o problema de um salário do funcionário de multa ).

Pelo menos aqui no interior de São Paulo os orgãos não aceitam outros tipos de recibos.

Se acontecesse isso aqui, eu deverei refazer a rescisão, o valor total devera ser depositado na conta em nome do funcionário, quanto a chave, se precisar refazer, irei preparar o documento RDT ( Retificação de dados do Trabalhador - Formulário emitido pela CAIXA ) e quanto ao seguro desemprego feito pelo site, basta emitir um novo que o antigo sera desconsiderado.

Caso possa ajudar em algo mais, estou a disposição.

PS: Seria legal você falar do assunto com seu superior ou com outro colega da área para que não de mais problemas para você.

Att.

Victor C. Gabriel
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"Falta de tempo é desculpa daqueles que perdem tempo por falta de Método "
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 11:25

Romulo um bom dia!

Bem vindo ao contábil!

Entre em contato com o sindicato da categoria para saber se aceitam um recibo de pagamento em espece.

Conforme a clt Art 477

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Fredson Lopes

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