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Indenização Data Base

Edmar

Edmar

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Técnico
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 13:45

Boa tarde Pessoal.

Quando a empresa dispensa o empregado com antecedência de até 30 dias ao reajuste salarial, caberá a indenização conforme Art. 9º da Lei 7238/84.

Mas quando o empregado está cumprindo experiência e for dispensado também é devida tal indenização?

Alguém já teve uma situação parecida?

Abraço

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 13:51

Edmar boa tarde!

Direito à indenização adicional

Trintídio - Dispensa no término do Contrato de experiência. É devida a multa do art.9º da lei nº7.238/84?

O art. 9º da Lei nº 6.708/79, bem como o art. 9º da Lei nº 7.238/84, asseguram ao empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), o direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Ocorrendo a extinção automática do contrato de experiência no período de 30 dias que antecede a correção salarial da categoria profissional (data-base) não há de se falar na indenização adicional, por não se tratar de dispensa sem justa causa e sim extinção do contrato de trabalho por término do prazo de experiência.

Na hipótese de ocorrer a rescisão antecipada do contrato, sem cláusula de direito recíproco de rescisão antecipada, no período de 30 dias que antecede a data-base, entende-se ser devida tão somente a indenização prevista no art. 479 da CLT, pelo fato de continuar sendo tratado juridicamente como contrato por prazo determinado. Entretanto, tratando-se de contrato com cláusula de direito recíproco de rescisão, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo devida, portanto, a referida indenização.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


www.empresario.com.br

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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Vinicius

Vinicius

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 21:54

Prezados, Boa Noite.
Segue minha dúvida:

O funcionário foi demitido com Aviso Trabalhado com as seguintes datas:
inicio: 02 de Março
término: 31 de Março
o mesmo teve 6 dias indenizados em Abril devido a ter 2 anos de empresa.
a data base do sindicato é 01 de Abril.

Perguntas:
- É devida a multa do Art. 9º da Lei 7238/84?
- Caso seja, o mesmo recebia Remuneração Variável mensal, logo incide média no valor da Multa?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2017 | 09:17

Vinicius um bom dia!

Bem vindo ao contábil!

Não é devido a multa, pois com a projeção dos dias adicionais a data do desligamento cai posterior aos 30 dias que antecedem sua correção salarial, é valido consultar o sindicato.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010
D.O.U.: 15.07.2010

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Fredson Lopes

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