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direitos no fim do contrato de experiencia

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 10:06

Ola Colega, sim o empregado têm direito a rescisão, o código de afastamento é 4, vc prepara a GRRF somente com o FGTS devido dos dias trabalhados, não têm 40% - na Gefip vc informa I3 - Rescisão Por Termino do Contrato a Termo.


VERBAS RESCISÓRIAS


Extinção Normal do Contrato:



a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) liberação do FGTS - código 04.



Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GRRF.



Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregado:



a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva (veja também nota específica);

d) 13º salário proporcional;

e) indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.



Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregador:



a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) multa 40% sobre montante do FGTS;

f) indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);

g) indenização adicional, quando for o caso;

h) liberação do FGTS - código 01;

i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.



Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior se for o caso, e a multa sobre o FGTS, em GRRF.



Rescisão antecipada, com justa causa - iniciativa do empregado (rescisão indireta):



a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) multa de 40% sobre montante do FGTS;

f) indenização do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);

g) liberação do FGTS - código 01;

h) indenização adicional, quando for o caso;

i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.



Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa sobre o FGTS, em GRRF.



Falecimento do Empregado:



a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva;

d) 13º salário proporcional;

e) liberação do FGTS - código 23.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.




PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS



O § 6º do artigo 477 da CLT dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.



Em virtude do exposto, quando há extinção do contrato de experiência, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato.



Quando ocorrer rescisão antecipada do contrato de experiência, deverá se analisar o prazo faltante para o término do contrato de experiência para ver se comporta o prazo de 10 dias para não haver prejuízo ao empregado, ou seja, se o contrato está para vencer em 5 (cinco) dias e o empregador resolve rescindí-lo, este terá o prazo para pagamento das verbas rescisórias de apenas 5 e não de 10 dias.



Isto porque se o empregado cumprisse o contrato até o término da experiência, receberia o valor das verbas rescisórias no dia imediatamente posterior ao do vencimento.

Att:

Franlley Gomes

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