Olá Karina.
Ela me enviou agora, porém fui ler e vi que ela estava se confundindo, pois na informação o que diz é que o FGTS não incide sobre férias indenizadas, e não a periculosidade. Foi a forma dela interpretar a informação.
".12. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
O adicional de periculosidade é salário-condição, ou seja, o empregado recebe enquanto trabalha em condições de periculosidade. A sua base de cálculo é o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações (art. 193, § 1º, da CLT).
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 191/TST).
Os reflexos, então, em outras parcelas, vão depender se o empregado é horista, diarista, semanalista, mensalista, comissionista, por produção, etc.
Para o empregado mensalista, posso dizer que o adicional de periculosidade reflete em horas extras, adicional noturno (Orient. Jurisp. 259 da SDI-1/TST), domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.
O adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas de sobreaviso, tendo em vista que, durante o sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco (Súmula 132, II/TST).
http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Trabalho/douttrab34.html"
Obrigada pela sua atenção.