Bom dia.
Sim, deverá lançar duas vezes,
a) Termino do contrato
b) Admissão prazo indeterminado.
Patricia, dê uma lida na materia no link abaixo,
www.empresario.com.br
((((Sobre a rescisão ou continuidade do contrato surgem duas situações:
1) As implicações pela continuidade do aprendiz na empresa após o término do contrato é que o contrato passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes.
Assim sendo, o empregador anota na CTPS que a partir da data “tal” o contrato passou a ser indeterminado, bem como, na ficha ou livro de registro.
Deve ainda elaborar um aditivo ao contrato de trabalho onde constem as alterações contratuais decorrentes da referida transformação, comprovando a anuência do empregado e do empregador.
2) Existe entendimento de que é necessária a rescisão contratual por ocasião do término do período da aprendizagem ou quando o aprendiz completar 24 anos e se houver vontade das partes pela manutenção do contrato de trabalho que será preciso formalizar novo contrato, uma nova admissão.
Feitas as considerações acima, aconselhamos à empresa que antes mesmo de adotar o critério que julgar mais conveniente (se faz a rescisão contratual e nova admissão ou dá continuidade como contrato indeterminado), em vista da ausência de previsão legal expressa da questão, que consulte o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional.)))
Eu, particularmente, dou baixa e depois faço um novo contrato, por vários motivos;
a) Não pago os 40% da multa rescisória, se continuar terei que pagar sobre esse valor também
b) O menor poderá sacar o FGTS
c) Muda o período aquisitivo, se continuar o período não se altera e o valor a ser pago será o salario atual
d) Idem para o decimo terceiro
e) A contagem do tempo para o aviso prévio inicia no novo período, se continuar terei que considerar.