
Daianny Antonio Faria
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde,
Empregado(a) doméstico(a) tem direito ao Seguro Desemprego mesmo sem ter recolhido o FGTS antes à obrigatoriedade?
Há algum embasamento na lei que diz a respeito?
Grata.
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Daianny Antonio Faria
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde,
Empregado(a) doméstico(a) tem direito ao Seguro Desemprego mesmo sem ter recolhido o FGTS antes à obrigatoriedade?
Há algum embasamento na lei que diz a respeito?
Grata.
Rafael
Ouro DIVISÃO 3Boa tarde Daianny !
Da mesma forma que para um empregado comum, o Programa do Seguro-Desemprego para os empregados domésticos, tem por finalidade primordial prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de situação não esperada, ou seja, dispensas imotivadas por parte do empregador.
Ademais, busca auxiliar os empregados na busca e preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, qualificação e recolocação do empregado no mercado de trabalho.
3. REQUISITOS
Terá direito a percepção do Seguro Desemprego, o empregado doméstico dispensado sem justa causa, ou mediante rescisão indireta, nos termos do artigo 3° da Resolução CODEFAT n° 754/2015, desde que comprovados:
I - vínculo empregatício como empregado doméstico, por pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecedem a data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III - não possuir renda própria de qualquer natureza, capaz de manter a subsistência própria e de sua família.
Importante mencionar que, considera-se como um mês de atividade como empregado doméstico, a fração igual ou superior a 15 dias.
Importante, é obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS (Número de Identificação Social), NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS (Programa de Integração Social), cujo número de inscrição será indicado no momento do preenchimento do requerimento de habilitação do Seguro Desemprego.
3.1. Recolhimento de FGTS para Fins de Comprovação de Vínculo Empregatício
O artigo 3°, §2°, da Resolução CODEFAT n° 253/2000 mencionava como meio de comprovação de tempo de serviço eram necessários 15 depósitos ao FGTS em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
Todavia, o artigo 3°, §1°, da Resolução CODEFAT n° 754/2015 não trouxe essa exigência, dispondo que a comprovação de vínculo de emprego na condição de empregado doméstico, será comprovado mediante consulta ao:
a) CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ou;
b) CTPS, ou;
c) Contracheques do empregado, ou;
d) Decisão Judicial que tragam dados de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
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