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Multa do dissídio

Isis da Silva

Isis da Silva

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 11:16

Bom dia.

A funcionária cumpriu o aviso prévio no período de 29/04 a 29/05/2016. A contabilidade enviou toda a documentação pra pagamento da rescisão no dia 30/05 (hoje). Liguei pra lá hoje e o pessoal da contabilidade informou que "houve alteração na data do aviso prévio", e que seria de 02/05 a 31/05, com pagamento da rescisão em 01/06. Perguntei o motivo e disseram que "resolveram hoje que o aviso teria que ser dentro do mês de maio". A data base do dissídio da categoria é em maio. É por causa da multa do dissídio que eles "resolveram" alterar a data do aviso?

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 11:30

Bom dia Isis,

De acordo com as informações que passou, o aviso prévio foi trabalhado, e o entendimento para o pagamento da multa do Art. 9° das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84 ( multa que antecede a data base do dissídio ) é que:

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

No caso ambas as datas o aviso prévio trabalhado acabaria no mês de Maio/2016, o que não caracteriza o pagamento da multa conforme mencionado acima. O entendimento para o pagamento seria se o aviso prévio terminasse no mês que antecede a bata base Maio, no caso em Abril/2016. Nesse caso entendo que não caberia o pagamento da multa.

Sds

IOLANDA PEREIRA MENEZES

Iolanda Pereira Menezes

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 11:31

Bom dia!
Isis,

Para recebimento da multa que antecede a data base, deve ser considerada a data de saída e não do aviso prévio.
Se a data base for em maio, não haveria problema algum emitir o aviso prévio com a data de 29/04/2016, ela teria direito a rescisão complementar.
Segue embasamento legal:

Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
..."

Iolanda Menezes

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