
Thiago Rodrigues de Araujo
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)prezados,
bom dia.
um empresÁrio individual quer ser registrado em sua prÓpria microempresa...É possÍvel?
qual a base legal?
desde jÁ agradeÇo
thiago
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Thiago Rodrigues de Araujo
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)prezados,
bom dia.
um empresÁrio individual quer ser registrado em sua prÓpria microempresa...É possÍvel?
qual a base legal?
desde jÁ agradeÇo
thiago
Wilson Ferreira
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosThiago, não utilize somente maiúscula para postagens, isso desrespeita as normas do fórum.
Não tem muita lógica ele fazer isso, tendo em vista que ele já recolhe o INSS junto com a guia mensal dele.
Se ele quiser complementar a Contribuição, leia esse tópico anteriormente postado aqui no Contábeis www.contabeis.com.br
Thiago Rodrigues de Araujo
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Wilson, agradecido.
Não é pelo motivo de complementação de sua contribuição ao INSS...de qualquer maneira, minha dúvida persiste na questão de pode ou não acontecer o registro do mesmo?
Base Legal?
Obrigado,
Thiago
Wilson Ferreira
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosThiago, não achei base legal.
O MEI é o ÚNICO administrador da empresa. Não há a possibilidade de ele ser subordinado dele mesmo.
Leia esse tópico postado anteriormente aqui mesmo www.contabeis.com.br
Josiane de Pieri
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde Thiago,
Não existe em lugar algum alguma matéria que fale sobre essa hipótese, então, penso que isso não proceda. E mesmo que ele se registre para usufruir dos benefícios de um funcionário normal como FGTS e seguro desemprego, ele só conseguiria o saque do FGTS, porque o seguro desemprego ele não tem direito.
Boa sorte!
Daniel Albuquerque
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a) Thiago Rodrigues de Araujo,
Segue abaixo fala sobre o assunto, espero lhe ajudar;
Sócio admitido como funcionário
O sócio (minoritário ou não) de uma empresa pode ser admitido como funcionário, com todos os direitos que os demais possuem. Qual a base legal?
Considerando que se trata de empregado na própria empresa em que é sócio, informamos que a legislação não dá esta possibilidade.
O empregado tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu artigo 3º o define como sendo “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Do conceito de empregado inserido na legislação, a melhor doutrina trabalhista extrai e analisa os principais elementos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam:
Pessoa física ou Pessoa natural
O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física ou pessoa natural. Os serviços contratados sob a égide das relações de emprego são, sempre, serviços a serem desenvolvidos pessoalmente pelo trabalhador, não sendo possível a execução de obrigações personalíssimas dessa natureza por instituições ou entidades jurídicas.
Serviço de natureza não eventual (permanente)
O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.
É certo que um dos principais elementos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, já que esse é um contrato de trato sucessivo, de duração continuada, que não se exaure numa única prestação.
É na continuidade da prestação de serviços que reside o elemento distintivo entre os contratos de trabalho e as prestações eventuais, regidas, via de regra, pelos princípios aplicáveis à locação de serviços (Direito Civil).
No contrato de trabalho há a habitualidade na prestação de serviços, que na maioria das vezes é retratada pelo exercício diário de atividades, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação de serviços.
Subordinação ou dependência
O vocábulo utilizado no artigo 3º da CLT é dependência. Entretanto, na prática, costuma-se empregar a palavra subordinação, que é a mais indicada para retratar a relação existente entre empregado e empregador.
A subordinação é o requisito que exclui, do conceito de empregado, o trabalhador autônomo, que é aquele que presta serviço por conta própria, com liberdade perante o empregador. No empregado encontra-se sempre a figura de um subordinado.
A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando as suas ordens.
Por outro lado, de acordo com o art. 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Nota-se, pelo exposto acima que, o empregador é quem dirige, admite e assalaria o empregado, torna-se juridicamente impossível o empresário, ser empregado dele mesmo, independentemente de exercer a administração ou não.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Thiago Rodrigues de Araujo
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia,
Obrigado Daniel e Josiane pelas informações.
Abraços,
Thiago
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