CLÁUSULA 26ª – HOMOLOGAÇÃO
As rescisões do contrato de trabalho de empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço, deverão ser
homologadas no SINDICATO DE EMPREGADOS conforme Instrução Normativa SRT nº 15/2010 ou nas Sub Delegacias
Regionais do Trabalho e nos Postos de Atendimento, onde não haja Sindicato da categoria.
§ 1º - A empresa deverá cientificar o empregado da designação de dia, hora e local para a homologação;
§ 2º - As homologações deverão ser efetuadas até 10 (trinta) dias a contar do término dos prazos estabelecidos no
artigo 477 e alíneas da CLT, destacando que quando o último dia para pagamento recair em sábados, domingos ou
feriados, o mesmo deverá ser efetuado antecipadamente para o dia útil anterior;
§ 3º - O prazo acima poderá ser prorrogado por mais 48 horas, quando houver divergências na documentação ou
valores para a efetiva homologação nos termos da Lei, que deverão ser apontadas pelo homologador mediante
declaração expressa.
§ 4º - Quando as homologações forem realizadas no Ministério do Trabalho, os empregadores deverão remeter cópia
ao Sindicato dos Empregados, no prazo de 10 (dez) dias;
§ 5º - O Sindicato de Empregados poderá comunicar ao INSS, as empresas que descumprirem o Decreto nº 1.197/94;
§ 6º - O não cumprimento dos prazos previstos no parágrafo 2º e 3º acarretará ao empregador, multa em favor do
empregado no valor equivalente a um salário fixo, corrigido até a época do efetivo pagamento, ressalvadas as
hipóteses de culpa do órgão homologador, do banco depositário do FGTS, ou não comparecimento do empregado;
§ 7º - Os empregadores comunicarão ao órgão homologador, com antecedência de 05 (cinco) dias contados da data
agendada para a homologação da rescisão, o número da chave para liberação dos depósitos do FGTS (Conectividade
Social).