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ART 477 - Multa por atraso de pagamento rescisório e atraso

Ellen

Ellen

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 15:45

Boa tarde Colegas.
Estou com o seguinte caso,

Minha empresa atrasou o pagamento das verbas rescisórias de um funcionário e fez o pagamento da multa por atraso posteriormente.

Na convenção coletiva tenho o prazo de homologação de 10 dias, que já passou o prazo também.
Como já foi pago 1 Multa 477, gostaria de saber se também é devido o pagamento novamente da Multa por atraso de homologação?

Agradeço desde já.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 15:47

Olá Ellen
Boa tarde,

Pelo que entendi são multas distintas. Atraso no pagamento (Art. 477) e Atraso na Homologação (Sindicato).
Consulte o Sindicato.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 15:50

Ellen o que diz a Cláusula na Convenção Coletiva?
Se está previsto na Convenção que é uma multa além na prevista na CLT infelizmente a Empresa deverá pagar.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Mara

Mara

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 15:53

Boa tarde,

Até onde sei a única multa que o Sindicato cobra é o art.477, por atraso no acerto rescisório.
Alguns sindicatos estipulam um prazo máximo para se fazer a homologação, mas nunca ouvi fala de multa
O que você pode fazer é entrar em contato com o Jurídico do Sindicato, e questionar o que exatamente é essa multa, visto que você já recolheu a estipulada na CLT.

At.

OBS: Nus dê um retorno sobre a posição do sindicato.

Ellen

Ellen

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 15:57

CLÁUSULA 26ª – HOMOLOGAÇÃO
As rescisões do contrato de trabalho de empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço, deverão ser
homologadas no SINDICATO DE EMPREGADOS conforme Instrução Normativa SRT nº 15/2010 ou nas Sub Delegacias
Regionais do Trabalho e nos Postos de Atendimento, onde não haja Sindicato da categoria.
§ 1º - A empresa deverá cientificar o empregado da designação de dia, hora e local para a homologação;
§ 2º - As homologações deverão ser efetuadas até 10 (trinta) dias a contar do término dos prazos estabelecidos no
artigo 477 e alíneas da CLT, destacando que quando o último dia para pagamento recair em sábados, domingos ou
feriados, o mesmo deverá ser efetuado antecipadamente para o dia útil anterior;
§ 3º - O prazo acima poderá ser prorrogado por mais 48 horas, quando houver divergências na documentação ou
valores para a efetiva homologação nos termos da Lei, que deverão ser apontadas pelo homologador mediante
declaração expressa.
§ 4º - Quando as homologações forem realizadas no Ministério do Trabalho, os empregadores deverão remeter cópia
ao Sindicato dos Empregados, no prazo de 10 (dez) dias;
§ 5º - O Sindicato de Empregados poderá comunicar ao INSS, as empresas que descumprirem o Decreto nº 1.197/94;
§ 6º - O não cumprimento dos prazos previstos no parágrafo 2º e 3º acarretará ao empregador, multa em favor do
empregado no valor equivalente a um salário fixo, corrigido até a época do efetivo pagamento, ressalvadas as
hipóteses de culpa do órgão homologador, do banco depositário do FGTS, ou não comparecimento do empregado;
§ 7º - Os empregadores comunicarão ao órgão homologador, com antecedência de 05 (cinco) dias contados da data
agendada para a homologação da rescisão, o número da chave para liberação dos depósitos do FGTS (Conectividade
Social).

Ellen

Ellen

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 16:02

Pra minha infelicidade o MTE da minha cidade não homologa mais. Precisava muito de uma base para apresentar no Sindicato para quebrar essa multa.
Já foi para 1 vez, não sei se tem limite de Multas...

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 16:08

Ellen infelizmente não vamos encontrar na legislação algo que barre o pagamento de algo que está na CCT.
Ela tem força como lei.
A alternativa seria consultar o MTE.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 17:39

Ellen

A cláusula diz:


As homologações deverão ser efetuadas até 10 (trinta) dias a contar do término dos prazos estabelecidos no
artigo 477
e alíneas da CLT, destacando que quando o último dia para pagamento recair em sábados, domingos ou
feriados, o mesmo deverá ser efetuado antecipadamente para o dia útil anterior;


O art 477 prevê os prazos para pagamento da rescisão que já conhecemos certo, já esta cláusula estipula um prazo diferenciado, mais 10 dias a contar do prazo já previsto na CLT exclusivamente para homologação.

Ou seja, a empresa perdeu o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias previsto no art 477 da CLT e perdeu também o prazo de mais 10 dias para homologar a rescisão, sendo devida outra multa ao funcionário.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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