Elaine,
Se ele vai se aposentar por tempo de serviço, o empregador pode ou não dispensá-lo.
Se a dispensa vai ocorrer por parte do empregador imotivadamente, trata-se de um procedimento comum, onde a empresa decide se vai solicitar o cumprimento do aviso ou indenizar.
Veja o entendimento do STF:
[code]O Supremo Tribunal Federal (STF), dirimiu a polêmica acerca do tema, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.721-3 a qual questionava a constitucionalidade do parágrafo 2º do art. 453 da CLT, na redação da Lei nº 9.528/1997, que dispunha sobre a obrigatoriedade da extinção automática do vínculo empregatício nos casos de concessão de aposentadoria proporcional aos trabalhadores em geral.
Assim, foi decidido que a concessão da aposentadoria voluntária a empregado não implicaria a automática extinção do vínculo empregatício.
Observa-se ainda, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1721, considerou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, que prevê:
Art. 453. (...)
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
Diante o exposto, conclui-se que a concessão da aposentadoria espontânea a empregado não implica automaticamente a extinção do vínculo empregatício. Assim, não há que se falar em nova relação emprego quando o empregado permanece no mesmo emprego após sua aposentadoria.
Portanto, a ocorrência ou não de rescisão contratual dos empregados que tiverem a concessão da aposentadoria, dependerá de vontade das partes, formalizada por meio de um pedido de demissão do empregado ou da comunicação, por parte do empregador, da dispensa sem justa causa, ou, ainda, de outras hipóteses de extinção contratual.
Fundamentação: art. 453 da CLT; art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/1990; art. 9º, § 1º do Decreto nº 99.684/1990.
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