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Dupla Função mesma empresa

Sabrina

Sabrina

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 20:41

Boa noite pessoal!!

Alguém já vivenciou essa situação: empresa com jornada de 40h semanais, pretende admitir um empregado para exercer em meio período a função de compras e meio período como vendedor. Pode isso? Como proceder com a contratação?

Patrícia Gonçalves

Patrícia Gonçalves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 13:09

Karina Louzada o artigo deve estar restrito a usuarios.
Poderia por gentileza, copiar e compartilhar conosco a matéria.

Obrigada.

Patrícia Gonçalves
Perita-Contadora | Tributarista
instagram: paatgoncalves
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 13:12

Segue texto:

CONTRATO DE TRABALHO COM O MESMO EMPREGADOR
Duplicidade Contratual

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Empregador
2.2 - Empregado
2.3 - Contrato de Trabalho
3. Tratamento Doutrinário
3.1 - Corrente a Favor da Duplicidade de Contrato
3.2 - Corrente Contra a Duplicidade de Contrato
4. Possibilidade do Duplo Contrato de Emprego
4.1 - Informações Obrigatórias na Dupla Contratação
4.2 - Trabalhador Menor de 18 (Dezoito) Anos
4.3 - Características de Fraude
4.4 - Acúmulo de Funções
4.5 - Grupo Econômico
4.5.1 - Trabalho Prestado Pelo Empregado a Várias Empresas do Mesmo Grupo Econômico
6. Informações no SEFIP
7. Fiscalização
8. Multa
1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho trata, em um capitulo especial, sobre as relações de trabalho, entre o empregador e empregado, com suas particularidades, considerações e obrigações. E de acordo com a forma de contratação será aplicada uma modalidade de contrato de trabalho, que pode ser determinado ou indeterminado.

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (Artigo 444 da CLT) .

Na contratação de um empregado deverá ser efetivado o contrato individual do trabalho, pois trata de uma obrigação do empregador, não opção do empregado e deverá aplicar à ação jurídica entre empregador e empregado, o qual regula as relações fundamentais de direito e deveres entre as partes.

Na visão jurídica, contrato é um acordo de vontades, com isso, entende-se que os interessados já trataram e concordaram com as condições nele estabelecidas.

Vamos tratar no decorrer desta matéria das possibilidades, Legislações e entendimentos doutrinários e dos tribunais sobre a questão do duplo contrato de trabalho, ou seja, um empregado que tenha dois contratos com o mesmo empregador.

2. CONCEITOS

2.1 - Empregador

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. E equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (Artigo 2º da CLT).

O empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata empregado e se responsabiliza com as perdas e lucros do seu negócio.

2.2 - Empregado

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º da CLT).

2.3 - Contrato de Trabalho

Contrato individual de trabalho é a adequação das vontades, pelo qual uma pessoa física, no caso empregado, se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais e mediante o recebimento de salário a outrem, ou seja, ao empregador.

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado (Artigo 443 da CLT).

3. TRATAMENTO DOUTRINÁRIO

O empregado que tem mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador, ou seja, duplicidade contratual apresenta grande complexidade aos princípios e normas que orienta a disciplina do Direito do Trabalho.

A duplicidade de contratos com o mesmo empregador provoca divergências entre os doutrinadores, pois uma corrente afirma ser possível o empregado manter mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador e a outra corrente não concorda com tal situação.

3.1 - Corrente a Favor da Duplicidade de Contrato

Temos doutrinadores que defendem a duplicidade do contrato de trabalho com o mesmo empregador, desde que observadas algumas condições, tendo como objetivo principal comprovar a independência dos contratos entre si, ou seja, se faz necessário a existência de contratos qualificando cada serviço prestado, principalmente o da autonomia entre eles, tem que haver uma perfeita distinção, com isso evitando possíveis confusões acerca da sua legalidade ou mesmo caracterizando como acúmulo de funções.

Defensores da teoria a favor:

“Emilio GONÇALVES (1978), dizendo que não existe norma legal que proíba a coexistência de mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador, ou seja, onde o legislador não teve a intenção de criar óbice ou qualquer tipo de impedimento, não cabe, assim, ao intérprete fazê-lo”.

“Tarso Fernando GENRO, no entanto, entende que é perfeitamente possível a celebração de dois contratos de trabalho com o mesmo empregador, pois não existe óbice legal que proíba tal hipótese, ou seja, se não existe norma impeditiva, é claro que é perfeitamente possível. Além disso, diz o autor que não existe ofensa a quaisquer dos princípios do Direito do Trabalho que possa impossibilitar a existência do duplo contrato de emprego com o mesmo empregador. E argumenta: “Em primeiro lugar, deve ficar bem claro que não há qualquer proibição, não há qualquer norma impeditiva, não há qualquer princípio de direito ou mesmo princípio particular de direito do trabalho, que vede a existência de dupla relação de emprego, ou seja, que as mesmas partes realizem mais de um contrato de trabalho.” (GENRO, 1981, p. 150).

“Pode o mesmo empregado manter mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador, desde que para a prestação de serviços independentes, em horários ou locais diversos, ou também, de natureza diversa” (ALMEIDA, 1981, p. 34).

“CESARINO JÚNIOR (apud GONÇALVES, 1978:46) diz que é possível a dualidade de contratos com o mesmo empregado, desde que a contratação fique bem caracterizada, ou seja, que os contratos sejam verdadeiramente distintos um do outro, de forma que se configure duas relações individuais de trabalho, desde que ... ela fique bem caracterizada, isto é, mister se faz a exigência de uma perfeita distinção entre os serviços prestados, de maneira a configurar duas relações individuais de trabalho nitidamente independentes”.

“Admite a possibilidade de existir mais de um contrato de trabalho, pactos diversos entre os mesmos sujeitos contratuais, com o mesmo empregador, sendo mister que se faça uma perfeita distinção entre os serviços prestados, de maneira a configurarem duas relações individuais de trabalho nitidamente independentes, observando que “por ser rara a hipótese, em geral, em trabalhos de natureza técnica, especializada, qualificada ou liberal, deve ser estudada com cuidado, sob suspeita de fraude à lei” (MORAES, apud GUIMARÃES, 1971, pp. 36-184).

3.2 - Corrente Contra a Duplicidade de Contrato

Temos também doutrinadores que são contra a possibilidade da duplicidade de contratos de trabalho com o mesmo empregador, com a conclusão de que a relação entre empregado e empregador pode se dar apenas através de um único contrato de trabalho.

Defensores da teoria contra:

“José SERSON (1995) afirmou que na hipótese de um empregado vir a desempenhar outras funções além daquelas anteriormente contratadas, em horário diferente, por exemplo, cargos distintos, caracterizaria a Teoria do Emprego Desdobrado, ou seja, permitiria a existência de dois serviços diferentes, não mencionando em nenhuma parte do seu estudo a hipótese da dupla contratação com o mesmo empregador, muito pelo contrário, conclui que o contrato é um só, tendo nesse caso um desdobramento do seu contrato de trabalho com a função originária”.

Conforme o entendimento de SUSSEKIND “[...] os fundamentos e objetivos do Direito do Trabalho desaconselham a coexistência de dois contratos de trabalho entre as mesmas partes, com o que se legitimaria a prestação de serviços além dos limites imperativos atinentes à jornada de trabalho. Se a dupla relação de emprego já ultrapassou mais de dez anos, cumpre à Justiça do Trabalho determinar a resolução judicial de um dos contratos com as reparações legais pertinentes.”

Valentim CARRION (1998:276) explica que não há na lei nada que proíba expressamente a duplicidade de contrato de trabalho com o mesmo empregador, porém a sua fundamentação é no sentido de que tal hipótese contraria aspectos e normas do Direito do Trabalho: “Dualidade de contratos com a mesma empresa. Nem a doutrina, nem a jurisprudência a repelem, é, entretanto difícil, se não impossível, a acomodação de dois contratos de trabalho diferentes e simultâneos entre as mesmas partes; a pessoalidade e a confiança mútua não permitem a caminhada paralela independente; as violações havidas em um atingiriam o outro; os limites de jornada, e tantos outros institutos, trazem inúmeras dificuldades a justificar a rejeição; a propalada dualidade muitas vezes pretende na verdade a redutibilidade da remuneração ou o atentado contra a inalterabilidade do contrato em geral.”

Aluysio SAMPAIO (Estatuto do Trabalhador Rural Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, comentário ao art. 41, reproduzido pela Lei do Trabalho Rural, 1998) também expõe sua opinião sobre a impossibilidade de contratos com o mesmo empregador, principalmente no caso do trabalho rural: “No trabalho rural a dualidade também é duvidosa; a lei diz que, onde se adote plantação subsidiária ou intercalar, esta será objeto de contrato em separado; mas forma um todo com o principal; rescindido o contrato principal, ipso facto rescindi-se o contrato secundário; suspenso ou interrompido um, suspenso ou interrompido ficará o outro. (SAMPAIO, Aluysio, l).”

“Gonçalves (1978) são contrários à admissibilidade do duplo contrato de trabalho com o mesmo empregador, alegando-se que a dualidade de contratos possibilitaria não só a ampliação dos serviços inicialmente contratados, como também a ampliação da jornada de trabalho além dos limites legais, o que é vedado expressamente pelo art. 468 da CLT”.

4. POSSIBILIDADE DO DUPLO CONTRATO DE EMPREGO

Sobre o tema em questão, não há consenso entre os doutrinadores e juristas, referente à aceitação ou não da existência do duplo contrato de emprego com o mesmo empregador. E no domínio das relações trabalhistas, não há lei que proíba expressamente a modalidade de realização dessa forma de contrato, ou seja, que impossibilita o empregado e empregador, por livre manifestação de suas vontades, estabelecerem mais de um contrato de trabalho, pois levando em consideração o artigo 444 da CLT, dispõe que as relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, desde que não contravenham as disposições de proteção ao trabalho.

A duplicidade de contrato é realmente uma questão complexa e polêmica, pois os princípios e normas do Direito do Trabalho não trata sobre o assunto, mas na hipótese da dualidade de contratos com o mesmo empregador, parte dos juristas alegam que a convivência de dois contratos com a mesma empregadora não contraria a relação de trabalho, pois não existe nenhuma proibição legal para a celebração desses contratos, quando se verifica que o empregado exerce tarefas distintas, em horários distintos e recebendo remuneração diferenciada para cada uma das tarefas realizadas. Devido a essa ausência na Legislação que justifica a divergência de posições doutrinárias.

A única ressalva no sentido de proibição é feita ao empregado menor com relação à jornada de trabalho, pois este não poderá ultrapassar 8 (oito) horas de trabalho nos dois empregos, de acordo com o art. 414 da CLT. Já quanto ao empregado maior, não existe essa restrição.

Em consideração ao art. 8º da CLT, que inclui os princípios gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho, entre as fontes a que a Justiça do Trabalho e as autoridades administrativas devem recorrer para sanar omissões na esfera juslaboral.

“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Temos também os artigos 442, 444 e 468 da CLT:

“Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

“Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

O artigo 9º da CLT estabelece que deva observar se existe ou não nulidade do contrato de trabalho em razão de ter como finalidade desvirtuar, fraudar ou impedir aplicação das normas e princípios trabalhistas.

Exemplos:

Dois contratos de um empregado com o mesmo empregador: o professor é contratado para dar aulas e depois é contratado para secretário da escola, porém em turnos diferentes, temos aqui duas relações de emprego, pois são funções distintas.

Outro exemplo sobre a possível dualidade de contratos com o mesmo empregador foi trazido por SALGADO (1981:946), quando diz: “nada obsta que uma pessoa seja contratada como secretária de uma escola, para trabalhar das 8 às 12 horas e que faça, concomitantemente, ou não, um segundo contrato para trabalhar no período da tarde como professora”.

Para que possa ocorrer a duplicidade contratual é necessário que o empregado tenha contrato de trabalho distinto, exerça tarefas distintas, em horários distintos e perceba remuneração referente a cada uma das funções para a qual foi contratado. Decisões nesse sentido foram proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo:

Jurisprudências:

CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS - MESMO EMPREGADOR - POSSIBILIDADE. Inexiste vedação legal de celebração de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, em horários distintos, ainda que a soma das jornadas de trabalho dos contratos ultrapasse as quarenta e quatro horas semanais. E, tendo havido contratação formal da Empregada para trabalhar como professora no turno da manhã e como assistente de alunos no período da tarde, com o pagamento dos salários correspondentes às funções exercidas, e não tendo sido reconhecida a existência de fraude na hipótese, não há que se falar em horas extras, cuja pretensão não encontra guarida nos arts. 58 e 59 da CLT e 7º, XIII, da Constituição da República. Por outro lado, a Súmula nº 129 do TST não estabelece vedação de celebração de dois contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, mas consigna que, salvo ajuste em contrário, a prestação de serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico e no mesmo horário não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho. Nesse aspecto, a revista não prospera, por ausência de demonstração de ofensa à lei ou de contrariedade com a Súmula desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR Oculto035555 614093-66.1999.5.03.5555)

TST RECONHECE EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS SIMULTÂNEOS. Radialista que atua em setores diversos dentro da mesma empresa tem direito ao reconhecimento da existência de mais de um contrato de trabalho com o empregador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista da RBS TV de Florianópolis, que queria derrubar condenação ao pagamento de diferenças salariais de dois contratos a ex-empregado da empresa...

O relator concluiu que o artigo 4º da Lei 6.615/1978 definiu a profissão de radialista como o exercício das atividades de administração, produção e técnica, além de estabelecer setores para as atividades técnicas. E o artigo 14 da mesma lei proibiu o exercício para diferentes setores. Se houver o trabalho em setores diversos como na hipótese dos autos, deve-se reconhecer a existência de um novo contrato de trabalho entre empregado e empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. (RR-936100-24.2007.5.12.0001)

DUPLICIDADE CONTRATUAL. MESMO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO. À luz do que dispõem os arts. 442, 443 e 444, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há que se concluir que não há nenhum óbice legal à vigência de dois contratos distintos, ainda que para a mesma empregadora, quando se verifica que o empregado exerce tarefas distintas, em horários distintos e recebendo remuneração diferenciada para cada uma das tarefas realizadas. Provado que a obreira exercia o cargo de Professora e de Coordenadora pedagógica, atividades completamente diferentes, recebendo salários individualizados para cada uma das tarefas, não há como não reconhecer a existência de dois contratos distintos. Recurso ao qual se dá provimento. TRT 23ª Reg. RO 00046.2006.041.23.00-2 (sessão 11/06) - Rel. Juiz Bruno Weiler. DJE/TRT 23ª Reg. n. 108/06, 18.10.06, p. 13.

4.1 - Informações Obrigatórias na Dupla Contratação

Ressaltamos que não existe na Legislação nem um impedimento legal que sirva como base, para que o empregado possa ter mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador, porém se ele for contratado para exercer funções distintas, caberá ao empregador proceder algumas situações, tais como:

a) funções diferentes;

b) contratos distintos;

c) anotações na CTPS referente a cada contrato;

d) ficha ou livro de registro para cada contrato;

e) as prestações dos serviços devem ser em horários diferentes;

f) a soma das duas jornadas não poderá ultrapassar o limite legal fixado, ou seja, de até 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais;

g) o intervalo entre as jornadas (soma dos dois ou mais contratos) deverá ser de, no mínimo, 11 horas;

h) a soma do repouso ou alimentação, se ultrapassar 6 (seis) horas diárias, será de, no mínimo,1 hora (CLT, art. 66, caput );

Na contratação simultânea, ou seja, dois contratos com o mesmo empregador, são realizados os contratos de trabalho, com duas anotações em CTPS, em funções e horários distintos.

4.2 - Trabalhador Menor de 18 (Dezoito) Anos

O artigo 414 da CLT estabelece sobre a dupla contratação do trabalhador menor de 18 (dezoito) anos, ou seja, deixa claro que é possível o menor acumular empregos, proibindo apenas que a soma das horas de trabalho prestadas aos diversos empregadores ultrapasse a 8 (oito) horas diárias.

“Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas”.

4.3 - Características de Fraude

Os entendimentos contrários à possibilidade de duplicidade de contrato baseiam-se na desconfiança da facilidade de se fraudar a Legislação Trabalhista, tais como:

a) quanto à redução do salário e o aumento da jornada de trabalho, conforme dispõe o artigo 7º, XIII, da CF;

b) sobre infração ocorrida em um dos contratos, ou seja, qual seria o efeito no outro contrato quando o empregado cometer falta grave;

c) outro fator complicador seria a questão do gozo das férias, uma vez que em um contrato o empregado poderá estar usufruindo as férias, enquanto no outro ele poderá permanecer trabalhando.

Também, existem preocupações quanto à violação das normas de saúde, segurança do trabalho e o desemprego, pois o mesmo empregado vai tomar dois postos de trabalho.

A liberdade ou a vontade das partes em uma relação de emprego apresenta limitações inquestionáveis, como argumentou a jurista Luiza Riva Sanseverino: “não se trata tanto da vontade dirigida à definição do conteúdo do vínculo contratado, embora mantenha-se como vontade para definir sobre a efetiva pactuação do referido vínculo (DELGADO, 2002)”.

Conforme determinam os artigos 9º e 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, ou seja, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Jurisprudência:

CONTRATO DE TRABALHO SIMULTÂNEO COM O DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Contrato de trabalho simultâneo com o de representação comercial por intermédio de pessoa jurídica, para um mesmo empregador. Incompatibilidade. É incompatível a coexistência de duas relações distintas de prestação de serviços para uma mesma empresa, ou seja, uma de emprego e uma subseqüente, de representação comercial autônoma, sendo nula a pactuação, pois destinada à remuneração extrafolha das comissões (CLT, arts. 9o e 444). (TRT/SP - Oculto2008 - RO - Ac. 2aT Oculto - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05.05.2009)

4.4 - Acúmulo de Funções

Acúmulo de função é a contratação de um empregado para realizar 2 (duas) ou mais funções em seu contrato de trabalho, para o mesmo empregador e na mesma empresa.

“O acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão. Nestes casos, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração adicional denominada plus salarial”.

Caso o contrato contemple expressamente o exercício de 2 (duas) ou mais funções, entende-se que caberá à empresa fixar a sua remuneração observando a proporcionalidade, isto é, estipular o salário de cada atividade proporcionalmente à carga horária respectiva.

Observação: Deve-se observar certa integração entre as mais de uma função executadas pelo mesmo empregado, para o mesmo empregador, pois o exercício de atribuições correlatas ou correspondentes às funções normais não caracteriza acúmulo de função, conforme entendimento da jurisprudência, e com isso o trabalhador não terá direito a diferença salarial.

Jurisprudência:

ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador e aquelas exigidas do trabalhador no curso do contrato. E foi exatamente o que aconteceu no caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Isso porque a empresa reclamada passou a atribuir ao empregado, um vigilante de carro forte, as funções de contagem e reposição de dinheiro em caixas eletrônicos, ficando claro o acúmulo de funções. “Restou incontroverso que durante o exercício do cargo de Vigilante de Carro Forte, o demandante passou a realizar o abastecimento de caixas eletrônicos e contagem de numerários desde 2003, o que antes era feito pelo Banco do Brasil, sendo certo que tais funções não se inserem na atividade típica de Vigilante de Carro Forte” - frisou. Com esses fundamentos, o juiz convocado deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a empresa reclamada ao pagamento de diferenças salariais, desde o ano de 2003, em razão do acúmulo de funções, no valor de 10% sobre a remuneração mensal do reclamante, por aplicação analógica do artigo 8° da Lei 3.207/57, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO nº 00422-2009-037-03-00-1)

4.5 - Grupo Econômico

Grupo econômico, para fins trabalhistas, é a hipótese em que duas ou mais empresas são controladas ou administradas conjuntamente, sendo responsáveis, solidariamente, pelos créditos de seus empregados (Lei nº 5.889/1973, art. 3º, § 2º).

O art. 2º, § 2º, da CLT, estabelece o conceito de grupo econômico, que disciplina que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsável a empresa principal e cada uma das subordinadas.

4.5.1 - Trabalho Prestado Pelo Empregado a Várias Empresas do Mesmo Grupo Econômico

O empregado que trabalha para várias empresas do mesmo grupo econômico constitui apenas em um contrato de trabalho, pois é desnecessário o registro do empregado em cada uma das empresas.

Ressaltamos que se o empregado prestar serviço dentro da mesma jornada de trabalho e no mesmo local de trabalho, para várias empresas do mesmo grupo econômico, não há dupla relação de emprego, conforme estabelece a Súmula nº 129 do TST.

SÚMULA DO TST Nº 129 - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO:

“A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

Jurisprudências:

“A Súmula nº 129 do TST não estabelece vedação de celebração de dois contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, mas assinala que, salvo ajuste em contrário, a prestação de serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico e no mesmo horário não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho. (TST-RR-614093/99.2, 4ª T, 23.04.2003, Rel. Ives Gandra Martins Filho) - (TST.gov.br)”.

CONTRATO DE TRABALHO - UNICIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO - IDENTIDADE DO ESPAÇO FÍSICO - EMPREGADOR ÚNICO - CARACTERIZAÇÃO - Ainda que formalmente distintos sejam os contratos de trabalhos firmados com empresas do mesmo grupo econômico, na hipótese da função exercida ser a mesma para ambas, acrescido do fato de que elas se utilizam do mesmo espaço físico, nem sendo ainda, possível delimitar a responsabilidade do trabalhador para cada uma das empregadoras durante a jornada diária, impõe-se o reconhecimento da figura do empregador único, e em decorrência, a unicidade do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. - Proc. 9879/98 - 5ª T. - Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva - DOESP 02.08.1999 - p. 137)

GRUPO ECONÔMICO. TRABALHO SIMULTÂNEO PARA DUAS EMPRESAS. O trabalho do empregado prestado a duas empresas do mesmo grupo econômico, na mesma jornada de trabalho, não caracteriza a existência de dois contratos de trabalho. Entendimento consubstanciado no Enunciado nº 129 da Súmula do TST. Recurso da reclamante improvido, no aspecto. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrente AMARILIO PELEGRINO PONTES e recorrida FINANCIAL DO COMÉRCIO E DA PRODUÇAO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Inconformado com a decisão de primeiro grau, que julgou IMPROCEDENTE a reclamação, recorre o reclamado, abordando os seguintes temas: vínculo de emprego e fato novo. Existe contradita nas fls. 169/172. É o relatório. ISTO POSTO: PRELIMINARMENTE FATO NOVO O recorrente, alegando a existência de fato novo, aduz que f (...)TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO Oculto007 RS 01262-1989-004-04-00-7

6. INFORMAÇÕES NO SEFIP

Conforme o manual SEFIP 8.4 no campo “Ocorrência”, se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou, ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas, deverá observar as regras para o seu devido preenchimento.

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informando os códigos a seguir:

05 - Não exposto a agente nocivo;

06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Exemplo:

José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 (quinze) anos de trabalho, enquanto que na empresa “B” não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.

Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quandoando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155), ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do seguradoo, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo “Ocorrência”, o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.

O código indicativo de múltiplos vínculos empregatícios/múltiplas fontes pagadoras também deve ser utilizado no caso de término de contrato por prazo determinado e início de contrato por prazo indeterminado, na mesma competência, e no caso de o trabalhador constar mais de uma vez da mesma GFIP/SEFIP, com categorias diferentes ou não, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo “Valor Descontado do Segurado”.

Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos de recolhimento, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.

Observação: Consultar o Manual SEFIP 8.4, item 4.

7. FISCALIZAÇÃO

No caso de denúncia por motivo de contrato de trabalho sem as devidas previsões que constam na Legislação, a empresa poderá ser fiscalizada e multada, por várias infrações, conforme dispõe a Legislação Trabalhista, através da Portaria MTB nº 290, de 11 de abril de 1997.

8. MULTA

A infração às proibições do Título IV da CLT - Do Contrato Individual de Trabalho, disposto nos artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 UFIR, dobrada na reincidência. E referente à duração do trabalho (Artigos 57 a 75), multa de 37,8285 a 3.782,8472, dobrada na reincidência, oposição ou desacato.

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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