Vinícius Leal , a Lei nao trata em nenhum momento sobre a conduta do funcionário mas trata-se das opções que voce tem diante do atraso salarial. No artigo 2º da CLT prevê que uma empresa não pode transferir os riscos e dificuldades de sua atividade econômica para os empregados, ou seja, não importa qual a situação de dificuldade de uma empresa, não há um motivo válido para que o salário atrase.
Não existe nenhuma situação na qual seja aceitável que a empresa atrase o salário devido ao seu funcionário. é atraso sempre que a remuneração não tenha sido entregue ao empregado após o quinto dia útil do mês.
Caso o atraso salarial ocorra, o funcionário pode valer-se de uma disputa judicial para recuperar seu direito, ou até mesmo utilizar a situação como motivo para a rescisão indireta (semelhante à justa causa, onde o pleito é sobre o empregador). O empregador ainda precisa pagar multa de 40% sobre o valor do FGTS para o empregado, podendo somar as multas do atraso previstas pelo TST à justificativa da rescisão indireta do empregado.
A multa é estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, o TST e nao há previsão de valores fixos. De forma geral, deve estar de acordo com os seguintes termos:
> Atraso de período inferior a 20 dias: correção monetária necessária sobre o período e multa adicional de 10% sobre o saldo devedor;
> Atraso superior a 20 dias: soma-se, à multa anterior, um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia.
Espero ter ajudado.