
Leticia Vanderlei dos Santos
Prata DIVISÃO 5 , Analista SuporteBoa tarde todos,
Me tirem umas dúvidas funcionária afastada pelo Inss desde 16/07/2014 por motivo auxílio doença, morreu semana passada tem direito a 13° salário?
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Leticia Vanderlei dos Santos
Prata DIVISÃO 5 , Analista SuporteBoa tarde todos,
Me tirem umas dúvidas funcionária afastada pelo Inss desde 16/07/2014 por motivo auxílio doença, morreu semana passada tem direito a 13° salário?
Jéssica Finsterbusch Eleuterio
Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos Leticia Vanderlei dos Santos, boa tarde
O funcionário afastado por auxílio doença tem o pagamento do seu 13º feito pelo INSS, proporcionalmente ao tempo afastado.
Caso o colaborador tivesse trabalhado mais de 15 dias durante o ano de 2016 teria direito ao 13º pago pela empresa, caso contrário, é pago pelo INSS.
Leticia Vanderlei dos Santos
Prata DIVISÃO 5 , Analista SuporteOu seja nesse caso a empresa não paga isso? E ela está afastada pelo Inss desde 2014 já teve aumentos salariais a mesma deve ter agora tbm esses aumentos antes de efetivar a rescisão ou não?
Jéssica Finsterbusch Eleuterio
Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos HumanosAs informações de alterações salariais deveriam ter sido feitas todo ano, juntamente com os demais funcionários, para esta informação ir para o INSS.
No caso desta rescisão, a empresa pagará apenas o saldo de férias que o colaborador tinha antes do afastamento.
Deve-se também verificar na CCT da categoria se não existe nenhum tipo de indenização prevista em caso de falecimento.
O ideal seria entrar em contato com o sindicato para maiores informações.
Daniel Albuquerque
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a) Leticia Vanderlei dos Santos,
Segue abaixo fala sobre falecimento do funcionario;
Falecimento do funcionário
Quando um funcionário afastado por doença vem a falecer, qual o procedimento a seguir perante a legislação?
A rescisão por falecimento do empregado equivale, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:
• aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213 de 24.07.1991, com a redação da Lei n° 9.032 de 28.04.1995; ou
• aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionado na certidão fornecido pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.
As quotas atribuídas aos menores se houver, ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Aos dependentes ou sucessores do empregado falecido serão devidos os seguintes direitos trabalhistas:
Antes de completar 1 ano de serviço:
-Saldo de salários;
-13o salário proporcional;
- Férias proporcionais c/ 1/3 a mais.
Após completar 1 ano de serviço:
-Saldo de salários;
-13º proporcional;
-Férias vencidas e proporcionais c/ 1/3 a mais.
Não é devido aviso prévio, a Multa do FGTS, nem tampouco, seguro-desemprego.
No tocante ao preenchimento de TRCT, no campo 25 deve ser informado, como motivo de afastamento – Falecimento e, no campo 26 (código de afastamento) informar código 23.
A data da rescisão é a data do falecimento.
Os dependentes ou sucessores, conforme caso, terão direito, além das verbas trabalhistas tratadas acima, a:
- saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;
- restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será de 10 (dez) dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio.
A inobservância do prazo acima sujeitará o infrator à multa, salvo quando comprovadamente o dependente e/ou sucessor do trabalhador der causa a mora.
Dessa forma, caso no prazo de 10 dias, não tiver os dependentes/sucessores os documentos para que seja efetuado o pagamento das verbas rescisórias, entendemos, tendo em vista inexistir previsão legal, quem tem deu causa a mora, não foi a empresa, não sendo devida multa pelo atraso no pagamento.
Na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano é devida a assistência ao empregado (homologação), posto que somente com tal assistência o recibo de quitação terá validade.
Assim, mesmo no caso de rescisão decorrente do falecimento do trabalhador é obrigatória a homologação, a qual será realizado por intermédio de seus beneficiários, habilitado perante a Previdência Social ou reconhecidos judicialmente.
Base Legal - Lei n° 6.858, de 24.11.80, c/c com o art. 38 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.90 e Art. 477, § 6°, alínea “b” e § 8º da CLT, Art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Rafaella Souza
Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde.
Caso o funcionário tenha falecido em período de gozo de suas férias? Como proceder a Rescisao? Cancela-se as férias do mesmo?
Desde já obrigada!
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