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Saque de FGTS indevido

Ana Paula Soares Pessoa

Ana Paula Soares Pessoa

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Sábado | 25 abril 2009 | 19:07

Boa noite !

Tenho uma funcionária gestante de oito meses. Descobri que em setembro do ano passado ela sacou o FGTS dela sem ter tido uma rescisão contratual.
Eu posso dispensa-la por justa causa ? ou corro o risco dela entrar na justiça e receber os direitos de estabilidade dela ?
O que posso fazer ?? e o que pode acontecer comigo, caso ela venha alegar que eu estava de acordo com essa retirada ?

Obrigada

Arísio

Arísio

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 16 anos Domingo | 26 abril 2009 | 00:42

Ana:

A lei 8.036/90 - FGTS( Leia estas leis lei que te esclarecerá um pouco mais sobre a lei do FGTS).


principalmente o artigo 20 seus incisos e alíneas demonstram algumas situações que a CEF libera esses valores ao empregado.

Lógico que pra isso ela deve ter comprovado com a devida documentação, se não a CEF não teria liberado.

E lei No.110 de 29/06/2.001,publicado no DOU de 30.06.2.001
menciona algumas situações de movimentação da conta do FGTS, agora ela deve ter comprovado o que se pede na lei,se não não teria sacado.


Despedi-la neste momento a única prejudicada na justiça seria você.

Até mais grande abraço...........

Editado por Arísio em 26 de abril de 2009 às 04:12:26

....A humildade é essencial para um excelente aprendizado...pois é vivendo e aprendendo..
Arísio

Arísio

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 27 abril 2009 | 23:26

Mais simples do que eu imaginei acredito que deva ter sido orientada por algum funcionário da propria CEF em alguma agencia próximo da sua casa.

De qualquer forma o FGTS depositado na conta, não tem mais nada a ver com o empregador....isso é administrado pelo conselho gestor e peretence ao trabalhador, e por lei conforme mencionadao acima, o empregado pode saca-lo,em algumas situações eu apenas não sabia que seria tão fácil para o próprio empregado sacar com tanta simplicidade.

Outra coisa que é bom ser escarecido:

Dispensa com justa causa, precisa ser comprovada algumas situações conforme artigo 482 da CLT.

Veja o texto :

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

E despedi-la gestante...como te falei na postagem anterior a única a perder na Justiça será você.


Pois além de seus direitos trabalhistas ainda terá que pagar sua licença maternidade garantida por lei......

Até mais.............

Editado por Arísio em 27 de abril de 2009 às 23:39:02

....A humildade é essencial para um excelente aprendizado...pois é vivendo e aprendendo..

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