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FÓRUM CONTÁBEIS

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Recusa em se Alistar ao Serviço Militar

Fabiana Andrade

Fabiana Andrade

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 16:04

Boa tarde Pessoal,

Temos um caso de funcionário problema, e gostaríamos de dispensa-lo, porem, o funcionário esta na fase de alistamento Militar, mas o mesmo se recusa a alistar-se. Pode a empresa demiti-lo?

Desde já agradeço

Deus abençoe.

Grata., ´¨)
¸.•´¸.•*´¨) ¸.•*¨)
(¸.•´ ( ¸.•* Fabiana Andrade
Alessandro Bonicenha

Alessandro Bonicenha

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 16:21

Boa tarde Fabiana.
Via de regra as empresas não podem demitir aqueles empregados que tem estabilidade, nunca ouvi falar que recusa ao alistamento militar desse estabilidade, acho que poderia acontecer o contrário, se ele se alistar e prestar serviço, a empresa seria obrigada a manter o depósito de FGTS, e desta forma não poderia demiti-lo.

Patrícia Gonçalves

Patrícia Gonçalves

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 16:38

Durante o período que abrange o alistamento e a seleção, o empregado não possui qualquer tipo de estabilidade no emprego, podendo ser o contrato de trabalho rescindido por qualquer das partes, sem problemas. Porém, a partir do momento em que houver a convocação, ou seja, a designação do local em que o rapaz prestará o serviço militar, seu contrato de trabalho não poderá mais ser rescindido sem justa causa, haja vista que a partir desse momento já existe a previsão para a suspensão do contrato de trabalho.

É importante ressaltar que a convenção coletiva das categorias pode dispor diferente quanto à estabilidade. Portanto, antes de rescindir o contrato de trabalho de um rapaz em época de serviço militar, é prudente que a empresa consulte o sindicato da categoria.


Fonte

Patrícia Gonçalves
Perita-Contadora | Tributarista
instagram: paatgoncalves
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 20:00

Fabiana Andrade,

Prestando serviço militar

Funcionário que está servindo o Tiro de Guerra (alistamento militar)pode ser demitido sem justa causa ou ele tem alguma estabilidade?

Serviço militar - Estabilidade - Ausência de disposição legal

A legislação trabalhista vigente não confere ao trabalhador chamado a prestar o serviço militar qualquer tipo de estabilidade provisória no emprego.

Eventual estabilidade somente será conferida se houver alguma previsão em Documento Coletivo (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho).

Quando de seu engajamento, se forçado a abandonar o cargo ou emprego, ficará o contrato de trabalho interrompido (impossibilitando a rescisão contratual), consoante entendimento do artigo 472 da CLT.

Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

Diante do exposto, caberá ao Consulente verificar os conceitos acima e determinar se pode ou não promover o desligamento do empregado em questão lembrando que entre a data do alistamento até a data da efetiva convocação não há qualquer tipo de estabilidade.

:: Férias

No que se refere as férias do empregado afastado por serviço militar obrigatório, assim informa o art. 132 da CLT:

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Sobre tais preceitos, assim nos esclarece Sérgio Pinto Martins, obra “Comentários à CLT”, Editora Atlas, 9ª Edição, p. 176:

“Comparecendo o empregado à empresa e não ao estabelecimento, como menciona a lei, dentro de 90 dias da baixa, será computado o período aquisitivo anterior para efeito de férias. Trata-se de hipótese de suspensão do período aquisitivo de férias, que recomeça a correr quando o empregado retornar à empresa, dentro do período de 90 dias da baixa.

Para os fins do artigo 4º da CLT, o período em que o empregado está nas Forças Armadas é contado apenas para efeito de indenização e estabilidade e não para efeito de férias. Assim, o período em que o empregado estiver nas Forças Armadas não será computado para efeito de férias. Para férias, haverá suspensão do período aquisitivo.” (Grifamos)

Temos assim que, no que se refere as férias, o período de afastamento do trabalhador não será computado, tratando-se, como exposto, de suspensão do período aquisitivo.

O período anterior vale salientar, será normalmente computado, somando-se ao período posterior ao retorno do trabalhador para contagem do período aquisitivo de férias.

:: 13º salário

Na hipótese de o empregado vir a ser convocado para a prestação do serviço militar obrigatório, este não fará jus aos avos de 13º salário correspondentes ao período de afastamento, mas tão-somente aos referentes à época efetivamente trabalhada.

Portanto, na remuneração do 13º salário a responsabilidade do empregador é exclusiva com o período de efetivo de trabalho do empregado na empresa, ou seja, os períodos anteriores e posteriores ao afastamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Fabiana Andrade

Fabiana Andrade

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 10:23

Bom dia Pessoal,

Muito obrigada pelas respostas.
Mas informo que o funcionário não foi convocado para o serviço militar ate o momento, tanto que o mesmo nem se alistou.
Acredito que a resposta da Patricia Gonçalves esta correta, o funcionário não tem estabilidade por não estar prestando tal serviço. Então entendo que ele não tem estabilidade alguma.
Entendo que se o mesmo não se alistou, não será selecionado/convocado, não há estabilidade, pois ate quando deverei esperar para demiti-lo?

Deus abençoe.

Grata., ´¨)
¸.•´¸.•*´¨) ¸.•*¨)
(¸.•´ ( ¸.•* Fabiana Andrade
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 11:18

Bom dia.

Também entendo que ele não tem estabilidade alguma.
Entendo que se o mesmo não se alistou, não será selecionado/convocado, não há estabilidade. Portanto pode ser demitido.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"

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