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Multa art. 477 CLT

Danilo

Danilo

Prata DIVISÃO 2 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 10:32

Bom dia a todos!!!

Nos cálculos rescisórios o sindicato apontou diferença a ser paga, exigindo rescisão complementar com a quitação incluindo a multa do Art. 477 da CLT. Não será homologado se eu não incluir a Multa mas o valor correspondente ao último salário atualizado?

No aguardo,

Danilo.
Auxiliar de Escritório
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 10:37

Murilo,

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)



Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 11:19

Aconselho criar um evento e lançar na rescisão com o devido valor, pois caso tenha alguma surpresa na própria rescisão já comprovará tal pagamento.


Abcs!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Danilo

Danilo

Prata DIVISÃO 2 , Assessor(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 12:20

Pessoal, obrigado pela atenção de todos!!!

Conforme dito por vocês, utilizei o valor do ultimo salário atualizado do funcionário, usei o evento descriminando esta multa art. 477 pois sobre ela não incide FGTS e INSS.

A única coisa que achei barato é a diversificação de atitudes que um sindicato toma que outros não, já homologuei funcionária que deu diferença de 400 reais por uma clausula da convenção de reajuste e o sindicato só pediu que ela se entendesse com a empresa, e essa fiz a rescisão e a diferença foi 40 reais pois reajustei proporcional de 1/12 avos de mês trabalhado pois foi admitida após a data-base e me exigiram o reajuste integral do percentual e mais a multa... fazer oque né...

uma boa semana a todos, obrigado pela ajuda!!
Att,

Danilo.
Auxiliar de Escritório
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 12:40

Sim Murilo, isso difere de sindicato para sindicato, até de agente homologador para agente... Dependendo da pessoa só faz uma ressalva e pede para a empresa pagar posteriormente. Tem uns que não deixam passar nem 0,01 centavos. Gente assim tem em todo lugar

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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