Bom Dia Tatiane Steil,
Segue abaixo orientações:
O empregador deverá tomar algumas providências para caracterizar o abandono:
a) antes de completar 30 dias de ausência, enviar correspondência para o empregado com aviso de recebimento e cópia, com o objetivo de alertá-lo para que não venha incorrer num abandono de emprego;
b) após completar 30 dias de ausência, enviar correspondência para o empregado com aviso de recebimento e cópia, concedendo prazo de 48 a 72 horas para que compareça à empresa, para justificar suas falta, sob pena de abandono de emprego;
c) esgotado o prazo acima sem que o empregado compareça, enviar nova correspondência, também com aviso de recebimento e cópia, comunicando que foi configurado o abandono de emprego e solicitando que ele compareça à empresa para a regularização da rescisão. Nesse momento o empregador deverá realizar todos os procedimentos de baixa do empregado.
Ressalvamos que a colocação de anúncio em jornal comunicando o abandono de emprego só deverá ser utilizada quando não houver possibilidade de localizar o endereço de contato do funcionário, tendo em vista que o anúncio não vem sendo considerado como prova de abandono pela Justiça do Trabalho (art. 482, i, da CLT e Súmula 32 do TST) e ainda, o trabalhador poderá alegar prejuízo à sua imagem e mover uma ação de indenização contra a empresa.
Parcelas Devidas na Rescisão por Justa Causa
Na rescisão por justa causa, são devidas as seguintes parcelas:
a) Empregado em contrato de experiência
– saldo de salários;
– salário-família;
– depósito do FGTS sobre o saldo de salários, na GFIP, até o dia 07 do mês seguinte ao da rescisão.
b) Empregado com menos de um ano de trabalho
– saldo de salários;
– salário-família;
– Depósito do FGTS sobre o saldo de salários, na GFIP, até o dia 07 do mês seguinte ao da rescisão.
c) Empregado com mais de um ano de trabalho
– saldo de salários;
– férias vencidas com adicional de um terço;
– salário-família;
– depósito do FGTS sobre o saldo de salários, na GFIP, até o dia 07 do mês seguinte ao da rescisão.
Homologação da Rescisão
Quando o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão deverá ser homologada pelo sindicato da categoria ou, na falta deste, pela Delegacia Regional do Trabalho.
No ato da homologação o assistente esclarecerá as partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa; e
II - a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
A discordância do empregado em formalizar a homologação deverá ser especificada pelo assistente no verso do TRCT.
Na recusa do empregado em receber os valores, o empregador deverá depositá-los em juízo, mediante ação de consignação em pagamento, cumprindo, dessa forma, sua obrigação quanto à quitação. (Instrução Normativa nº 03/2002, artigos 40 e 41).