x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 5.667

Rescisao Final de Mes

Camila Raphaela Goncalves Rodrigues

Camila Raphaela Goncalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 13:17

Olá Pessoal, boa tarde

Tenho a seguinte duvida:

O Contrato de experiencia de uma funcionaria terminaria em 31/08, porem ela pediu demissão hoje 01/08/2016. A empresa tem que efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o quinto dia útil (05/08) ou pode pagar até dia 10/08?




Fico no aguardo e desde já agradeço,

Atenciosamente

Camila

Julia Claret Ferraz

Julia Claret Ferraz

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 13:26

Camila Raphaela Goncalves,

Boa tarde !

O empregado, ao rescindir o contrato de experiência antecipadamente, deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse fato. A indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições. (art. 480 da CLT).

Esse prejuízo deverá ser comprovado materialmente, uma vez que em reclamatórias trabalhistas os juízes têm exigido documentos comprobatórios do prejuízo causado pelo empregado ao empregador devido a rescisão antecipada do contrato, ou seja, na prática, este instituto é pouco usual.

"Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
+

PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O § 6º do artigo 477 da CLT dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Em virtude do exposto, quando há extinção do contrato de experiência, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Quando ocorrer rescisão antecipada do contrato de experiência, deverá se analisar o prazo faltante para o término do contrato de experiência para ver se comporta o prazo de 10 dias para não haver prejuízo ao empregado, ou seja, se o contrato está para vencer em 5 (cinco) dias e o empregador resolve rescindí-lo, este terá o prazo para pagamento das verbas rescisórias de apenas 5 e não de 10 dias.

Isto porque se o empregado cumprisse o contrato até o término da experiência, receberia o valor das verbas rescisórias no dia imediatamente posterior ao do vencimento.


Fonte: http://www.labortime.com.br/index.php/noticias/143-contrato-de-experiencia

Julia Claret Ferraz

Julia Claret Ferraz

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 15:19

Camila Raphaela Goncalves,

Que saiba não tem essa data para pagamento de verbas rescisórias,

As verbas rescisórias, conforme disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, devem ser pagas nos seguintes prazos:

a) No primeiro dia útil após o cumprimento do aviso prévio, seja no pedido de demissão ou na dispensa pelo empregador;
b) No primeiro dia útil após o fim do contrato por prazo determinado (por exemplo, um contrato de experiência);
c) Até o 10º dia a contar da notificação da rescisão do contrato por justa causa;
d) Até o 10º dia do pedido de demissão, quando dispensado o profissional do cumprimento do aviso prévio;
e) Até o 10º dia da notificação da dispensa pelo empregador, quando dispensado o cumprimento do aviso prévio (aviso prévio indenizado);
f) Até o 10º dia da comunicação da rescisão antecipada de contrato por prazo determinado.


Fonte: exame.abril.com.br

Ivan Araujo

Ivan Araujo

Ouro DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 21:36

Camila Raphaela Goncalves

Prezada

Voce tera 10 dias a contar de 01 08 nao havera liberacao do fgts, e sera descontando metade do que estiver faltando.

Que seja de Paz e Bem os nossos pensamentos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade