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Ajuda de custo - gasolina - transporte em veículo próprio

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 15:55

Olá pessoal

Por favor, uma orientação:

Situação: alguns funcionários de um empregador desejam ir e voltar ao trabalho de veículo próprio (moto ou carro) e receber um auxílio (ajuda de custo/combustível).

Nesse caso, declaram que não usarão do transporte público e o empregador fornece a ajuda custo, e firma esse valor no documento coletivo dos funcionários.

Isso é possível?

Como vcs orientam para fazer da forma certa e evitar problemas trabalhistas?

Se possível, puder deixar a fundamentação legal tbm.

Quais recomendações e cuidados a observar?

Obrigada.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 16:28

A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), no julgamento de um recurso de revista de uma empresa, decidiu que se o empregado utiliza seu veículo particular na execução de tarefas, sem autorização da empresa, não tem direito ao ressarcimento dos gastos com combustível, ainda mais se havia veículo na empresa que poderia ser utilizado:

“(...) Indenização combustível. Se o empregado utiliza seu veículo particular para tarefas, sem a anuência do empregador, não há como se pleitear a indenização combustível, ante a ausência de cominação legal. Recurso de revista conhecido e provido (Processo RR-4893/2002-900-04-00.5 – TST - 4ª Turma – relatora juíza convocada Maria Doralice Novaes - DJ 04-08-2006)”.

Contudo, há uma corrente que defende que se a empresa tem conhecimento de que o empregado usa seu veículo particular em serviço e nada faz, configura anuência tácita com o uso, devendo indenizá-lo pelo combustível gasto. Isso porque: a) cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica (artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho); b) o empregado não pode ser obrigado a subtrair de seu salário as despesas com combustível em face do princípio da intangibilidade salarial; e c) caracteriza enriquecimento sem causa, tendo em vista que o empregador se beneficiou da utilização do bem particular do empregado, sem pagar pelas despesas dele decorrentes.

Outra corrente defende que se o empregado, por força do contrato de trabalho, está autorizado pela empresa a utilizar-se de seu bem particular para execução de suas tarefas, tem direito ao ressarcimento das despesas com combustível.

Uma terceira corrente defende que o ressarcimento das despesas do empregado com veículo próprio deve ser ajustado previamente.

Entendemos que se o empregado usa seu veículo particular em serviço apenas por comodidade, sem que tenha havido determinação formal do seu empregador, que lhe disponibilizou transporte coletivo ou veículo da empresa para o desempenho de suas tarefas, não há que se falar em reembolso de despesas de combustível.

Já, se o empregado é contratado para desempenhar tarefas que exigem o uso de veículo próprio, sem dúvida alguma tem o direito de ser indenizado, não só do combustível utilizado, mas também pelo desgaste do automóvel, das despesas de manutenção e reparos e do seguro.

Há várias normas coletivas que disciplinam a indenização, que deve ser paga ao empregado que se utiliza de veículo próprio para a realização dos serviços: pagamento de quilometragem rodada, que embute não só as despesas de combustível, como também o desgaste pelo uso. Essa verba não tem natureza salarial, tratando-se de indenização e, por isso, não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.

Para evitar riscos trabalhistas, o empregador deve exigir a prestação de contas do empregado, mediante a apresentação de relatórios sobre os quilômetros rodados (locais visitados e distâncias percorridas) e de notas fiscais dos gastos com combustível, contrato do seguro e prêmios pagos, notas fiscais de reparos.

Além disso, a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), em seu artigo 28, parágrafo 9º, “s”, exclui o valor do ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado do conceito de salário-de-contribuição.



Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados )

TACIANA

Taciana

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 22:23

Olá pessoal

Nessa situação, existe transporte público urbano que o funcionário pode utilizar, mas que tem ido de moto por maior facilidade e o empregador deseja auxiliá-lo com uma ajuda de custo, ao invés de dar o vale transporte.

o dinheiro que seria utilizado para custear o vale transporte desses funcionários que vão de veículo próprio, o empregador deseja fornecer ao empregado, como ajuda de custo ou outra.

1) existe alguma maneira legal ou que tenha menos problema de o empregador conceder essa ajuda?

2) qual solução vcs tem realizado?

Obrigada

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 21:05

Taciana,


E um caso que deve ser analisado com calma, junto com o sindicato da categoria e tambem com o advogado da empresa, pois e proibido dar auxilio combustivel existido o serviço de transporte coletivo, segue abaixo materia que fala sobre o assunto pra voce analisar melhor;

Vale combustível

Existe na legislação algo de delibere sobre o fornecimento por parte da empresa de auxilio de combustível e KM? Pode ser feito desconto dos 6%?

Considerando que a concessão do auxílio combustível e KM seja em substituição ao vale transporte, informamos que o art.5º do Decreto nº95.247/87 que o empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Isto posto, fica proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro ou auxílio combustível.

O empregado que utiliza veículo próprio não tem direito ao vale-transporte, uma vez que o mesmo é destinado a ser utilizado em transporte coletivo público, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características semelhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

Portanto, o empregador não poderá efetuar o desconto de 6% sobre o vale combustível concedido ao empregado, devendo, inclusive integrar referido valor à remuneração do empregado, efetuando todas a incidências pertinentes (INSS e FGTS), pois, neste caso trata-se de salário utilidade, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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