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Meu chefe não paga meu INSS, em que isso me afeta?

Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 10:31

Bom dia, meu chefe não anda pagando meu INSS, mesmo todo mês descontando do meu salário, e já estou a 6 meses com a carteira assinada, gostaria de saber em que isso me afeta... no futuro esse período não irá entrar para minha aposentadoria? Em caso de doença eu não tenho direito ao auxilio do INSS? Desde já agradeço as respostas.

CLECIANE ANDRETTA

Cleciane Andretta

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 10:48

Bruno Machado ,
Bom Dia!

Dá uma lida nessa decisão Judicial sobre o assunto:

O fato de o INSS negar o pedido de auxílio-doença a uma empregada incapacitada para o trabalho, por culpa exclusiva do empregador, que não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, é motivo grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, o juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato formulado pela trabalhadora e condenou a empresa a indenizá-la pelos danos morais resultantes do descumprimento da obrigação patronal.

O INSS negou a concessão do auxílio-doença à reclamante ao fundamento de que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada. Isso porque a empresa descumpriu a sua obrigação de providenciar pontualmente os recolhimentos previdenciários. Analisando a legislação pertinente, o juiz destacou que, nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei 8.213/91 e 29, inciso I, do Decreto 3.048/99, para ter direito ao benefício, concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (a não ser em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, para os quais não há carência). De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, a perda da condição de segurado da Previdência Social, em se tratando de contribuinte empregado, como é o caso da reclamante, ocorre apenas 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida de 12 meses.

Conforme explicou o magistrado em sua sentença, o segurado empregado não é o responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária ao INSS. Ele sofre desconto mensal da sua cota parte da contribuição previdenciária, na folha de pagamento, e o seu recolhimento ao INSS é de responsabilidade do empregador. A comprovação de que as contribuições sociais foram recolhidas corretamente deve ser feita através da GPS - Guia da Previdência Social, que é um documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim. No caso, o empregador não conseguiu produzir essa prova. De acordo com os dados do processo, a reclamante foi contratada no dia 02/09/2008. Portanto, conforme observou o julgador, em 26/03/2010, data da entrada do requerimento junto ao INSS, ela já contaria com as 12 contribuições mensais exigidas para a concessão do benefício.

Porém, não foi o que ocorreu. Ao examinar os recibos de pagamento juntados ao processo, o magistrado constatou que havia o desconto mensal da cota parte da empregada, referente à contribuição previdenciária, mas a quantia não era repassada ao INSS. Reprovando a conduta patronal, o juiz a caracterizou como apropriação indébita previdenciária, crime descrito no artigo 168-A do Código Penal. Assim, diante da constatação de que a empresa descumpriu a sua obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, o que inviabilizou o acesso da reclamante ao auxílio-doença devido, o juiz sentenciante entendeu que ficou caracterizada infração contratual de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Em face disso, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização, fixada em R$5.000,00, para reparar os danos morais sofridos pela reclamante.

(nº 00791-2010-008-03-00-2)

FONTE: TRT-3ª Região

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 11:33

Bruno, bom dia.
Além do que os colegas acima mencionaram, com relação ao INSS beneficios, quando o INSS nega, alegando que não tem recolhimento, cabe ao empregado(ex) entrar com uma ação na Justiça Federal, através de uma advogado previdenciário, onde em sua grande maioria o Juiz determinará que o INSS pague e depois cobre com uma ação da empresa.
Lembrando que você precisa guardar todos os recibos (holerits, férias), tudo que prove que trabalhou na empresa, até mesmo e um dos mais importantes o Extrato de FGTS.

MARCELLE

Marcelle

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 16:35

Bruno,

Acho válido antes de mover um processo, que a Empresa seja consultada do motivo de não estar efetuando o pagamento.

Pois a Empresa ter solicitado um parcelamento, e por se tratar de um procedimento legal, o processo seria um embate que não traria solução.

Falo isso pois a Empresa onde trabalho possui parcelamento, e nenhum dos funcionários tem o benefício negado devido ao parcelamento.

Atenciosamente,

Marcelle Cunha

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Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 17:44

Então gente, até onde sei não há nenhum parcelamento ou algo assim, ele diz que não paga porque a grana ta curta, mas o meu medo é que eu preciso fazer uma cirurgia no pescoço e talvez fique um tempo encostado, e por não ter sido recolhido o INSS, não terei renda para manter remédios, etc, por isso decidi fazer a pergunta, mas eu não penso em mover processo ou nada do tipo não .

BRUNA GARCIA

Bruna Garcia

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 18:03

Bruno Machado
Converse com seu empregador sobre o assunto e quando tiver certeza de que irá precisar do auxilio do INSS, peça para que ele pague e deixe em dias ou negocie o seu INSS assim a empresa não sairá perdendo e nem você, mas isso que ele está fazendo é crime, pois, se ele desconta do salário dos funcionários então ele deveria pagar, ou então que não descontasse. Essa de que "a grana tá curta" é só uma dentre muitas mentiras contadas por muitos empregadores, pois na verdade quem está pagando é o funcionário e ele está roubando esse direito e desviando o dinheiro, isso dá muita complicação para a empresa.
Cabe a vocês sentarem e conversarem para que ele te ajude já que ele não está agindo de acordo com a lei, para entrarem em um acordo e ele acertar o seu INSS. Assim os dois saem ganhando.

Atenciosamente,

Bruna Garcia - Departamento Pessoal - Rondonópolis- MT


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