Boa tarde Francisco.
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
A legislação dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos da empresa.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas. Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas serão consideradas inválidas.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
As férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individualmente, ou seja, a empresa pode conceder 10 (dez) dias de férias coletivas e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser concedidos individualmente no decorrer do ano, desde que este saldo seja quitado de uma única vez.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, formalizar as seguintes comunicações:
ao órgão local do Ministério do Trabalho - informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
A legislação estabelece que aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo o direito de gozo integral.
Para os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo integralmente, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.
Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.
a) Empregado que adquiriu direito a férias com número de dias inferior ao das férias coletivas
Para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, o empregado adquire direito a 2,5 dias de férias (resultado de 30 dias divididos por 12 meses). Assim, por ocasião da concessão de férias coletivas, devem-se verificar quantos dias de férias têm direito todos os empregados com menos de um ano na empresa.
Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2007. A empresa irá conceder férias coletivas de 1º.03.2008 até 30.03.2008.
Esse empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 2/12 avos = 2 meses x 2,5 dias = Direito a 5 dias de férias; inferior, portanto, às férias coletivas, que serão de 30 dias.
Caso os dias de direito a férias sejam inferiores àqueles que serão concedidos pela empresa, teremos duas conseqüências:
- Pagamento de licença remunerada.
- Alteração do período aquisitivo.
a.1) Férias e Licença Remunerada
Quando o número de dias de férias aos quais o funcionário tem direito for inferior àqueles das férias coletivas, o empregado irá receber os dias a que tem direito como férias com adicional de 1/3 e os demais como licença remunerada, sem adicional de 1/3, paga no prazo de pagamento dos salários do mês de gozo.
Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2007, com remuneração de R$ 600,00. A empresa irá conceder férias coletivas de 1º.03.2008 até 30.03.2008.
Esse empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 2/12 avos = 2 meses x 2,5 dias = Direito a 5 dias de férias.
Período das férias coletivas = 30 dias
O empregado irá receber, no recibo de férias, 5 dias:
Férias
R$ 600,00 : 31 dias = R$ 19,35 x 5 dias = R$ 96,75
Adicional de 1/3 = R$ 96,75 : 3 = R$ 32,25
Total das férias = R$ 129,00
Até o 5º dia útil de abril, prazo do pagamento dos salários de março, esse empregado irá receber os demais 26 dias do mês, sendo 25 dias como licença remunerada correspondente às férias e 1 dia (dia 31/03) como salário. Esses valores deverão ser discriminados em separado no recibo de salários.
Esses valores são assim calculados:
Licença remunerada - Férias coletivas
R$ 600,00 : 31 dias = R$ 19,35 x 25 dias = R$ 483,75
Saldo de salário do mês de março
R$ 600,00 : 31 dias = R$ 19,35 x 1 dia = R$ 19,35
Total do a ser pago ao funcionário até o 5º dia útil de abril:
R$ 483,75 + 19,35 = R$ 503,10
a.2) Mudança do período aquisitivo de férias
O empregado com menos de um ano, que tem direito a um número de dias de férias inferior aos das férias coletivas, terá seu período aquisitivo alterado. Para esse empregado, irá se iniciar a contagem de um novo período aquisitivo a partir do primeiro dia das férias coletivas, ficando quitado o primeiro período.
Art. 140 da CLT
Por exemplo, empregado admitido em 20.12.2006. A empresa irá conceder férias coletivas de 1º.03.2007 até 30.03.2007.
Esse empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 2/12 avos = 2 meses x 2,5 dias = Direito a 5 dias de férias.
Período das férias coletivas = 30 dias
Nesse caso, o período aquisitivo de 20.12.2006 até 28.02.2007 fica quitado e inicia-se a contagem de novo período aquisitivo de férias a partir de 1º.03.2007.
A anotação na CTPS do empregado pode ser feita da seguinte forma:
ANOTAÇÕES DE FÉRIAS
Gozou férias relativas ao período de 20.12.2006 até 28.02.2007. De 1º.03.2007 a 30.03.2007 em férias coletivas.
b) Empregado que adquiriu direito a férias com número de dias igual ou superior ao das férias coletivas
Como vimos no subitem anterior, para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, o empregado adquire direito a 2,5 dias de férias (resultado de 30 dias divididos por 12 meses). Assim, por ocasião da concessão de férias coletivas, deve-se verificar, para todos os empregados com menos de um ano, a quantos dias de férias estes já adquiriram direito na data de concessão das férias.
Caso o empregado já tenha adquirido direito a maior ou igual quantidade de dias do que aqueles serão concedidos nas férias coletivas, não há alteração do período aquisitivo. O empregado irá gozar as férias coletivas e, por ocasião do término do período aquisitivo, irá gozar dos demais.
Por exemplo, empregado admitido em 20.06.2007. A empresa irá conceder férias coletivas de 1º.01.2008 até 10.01.2008.
Esse empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
Período aquisitivo de 6/12 avos = 6 meses x 2,5 dias = Direito a 15 dias de férias.
Assim, o empregado irá gozar 10 dias de férias e, após 19.06.2008, no término no período aquisitivo, irá gozar dos outros 20 dias.
Espero que te ajude.
Att
Vanja