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Lei 12506/11 e Multa por dispensa mes que antecede dissidio

MIRELLE ALMEIDA C. SANTOS

Mirelle Almeida C. Santos

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 16:28

Boa tarde a tds!

Estou com um problemão! ;s;s

Uma funcionária foi admitida em 01/10/2014 e dispensada em 30/07/2016. A data base do dissídio é em Setembro/2016, portanto teria aquela multa do mês que antecede dissídio? Pois a data da dispensa foi em 30/07 e não em Agosto.. Porém, o sindicato está alegando que por ela ter 3 dias ref. a Lei 12506/11, ela teria direito sim a multa de 1 salário.

A lei falando em relação ao mês anterior que antecede dissídio segue abaixo:
Lei nº 7.238 de 29.10.1984 - Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.



- correção salarial : 01/09
- 30 dias antes: 01/08

Será que faz sentido o sindicato cobrar a multa de 1 salário a mais por conta disto?

Obrigada desde já!

Att,
Mirelle

Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 16:54

Mirelle Almeida Costa

Os dias proporcionais tem são base para incidência das verbas trabalhistas, inclusive para recebimento da multa ...

Veja o que dispõe a Súmula TST nº. 182:

"Súmula TST nº 182. Aviso prévio indenizado. Indenização adicional.
"O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei 6.708/79." (Res. 03, de 13.10.83 - DJU de 19.10.83, com retificação pela Res. 05, de 26.10.83 - DJU de 09.11.83)."

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