Mirelle Almeida C. Santos
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos HumanosBoa tarde a tds!
Estou com um problemão! ;s;s
Uma funcionária foi admitida em 01/10/2014 e dispensada em 30/07/2016. A data base do dissídio é em Setembro/2016, portanto teria aquela multa do mês que antecede dissídio? Pois a data da dispensa foi em 30/07 e não em Agosto.. Porém, o sindicato está alegando que por ela ter 3 dias ref. a Lei 12506/11, ela teria direito sim a multa de 1 salário.
A lei falando em relação ao mês anterior que antecede dissídio segue abaixo:
Lei nº 7.238 de 29.10.1984 - Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
- correção salarial : 01/09
- 30 dias antes: 01/08
Será que faz sentido o sindicato cobrar a multa de 1 salário a mais por conta disto?
Obrigada desde já!
Att,
Mirelle