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PPP - Sindicado Exige, Mais os Fiscais Deixam Passar

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Domingo | 7 agosto 2016 | 19:54

Prezados (as),
Boa noite!

O Sindicato do comércio, exige em seu site que seja apresentado o PPP na hora de homologar, mas alguns fiscais deixam passar em branco sem efetuar nenhuma ressalva. Sendo assim, posso me recusar de assinar:? caso o fiscal se recuse a fazer ressalva de que faltou o documento PPP?


Aproveitando,

QUal a lei que diz que é obrigação do empregador emitir PPP??

Cargo: Supervisor administrativo.

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 08:15

Monica Vieira bom dia!

Veja: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/novasnormasppp.htm

Toda empresa é obrigada a emitir o PPP na demissão do empregado, independente da atividade. Na prática, sabemos que não funciona muito bem. O PPP é mais utilizado por empresas (indústrias) que expõem seus empregados a riscos ambientais, insalubridade por exemplo e que pode dar direito a aposentadoria especial

Pra ser fazer um PPP correto, as empresas precisam contratar um engenheiro/ técnico do trabalho, para elaborar os laudos de riscos ambientais (PPRA), por ter custo elevado, as pequenas empresas como comércio acabam não fazendo.

Por outro lado, compete à Previdência Social a fiscalização e não ao sindicato, mas em homologações está sendo exigido por alguns sindicatos, e o pior estão notificando as empresas para apresentarem todos os laudos.

O recomendável é fazer: PPP, PPRA e PCMSO completo. Contratar uma empresa de segurança para esse fim.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 15:35

Monica Vieira

O PPP é um documento que você precisará apenas quando for aposentar, se por falta dele o sindicato se recusasse a homologar, você seria muito mais prejudicada. Mas consulte um advogado para ver se vale a pena.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 17:24

Viviane,

Prejudicada no sentido de demorar mais para liberar o Seguro Desemprego?
Mas pense assim, é função do sindicato fiscalizar isso, se eles que deveriam fazer, não o fazem...quem irá fiscalizar?

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 17:44

Cleciane,

Eu sei disso, mas caso o colaborador se recusar a assinar a rescisão por falta do PPP, quem será prejudicado é o colaborador mesmo.


Existe um jeito de denunciar o Sindicato por isso? alguns fiscais exigem o PPP, e outros não...um absurdo isso.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 17:48

Monica Vieira, não tem muita lógica isso, pois nem o INSS tem exigido, quem dirá sindicato.
Eu homologo e já homologuei muitas rescisões em sindicatos diversos, Ministério do Trabalho, e nunca foi exigido PPP.




Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 17:52

Maiara

Antigamente não exigiam mesmo, mas de uns tempos pra cá estão exigindo sim (já tive homologação que quase não passou por falta do PPP). Já estiveram aqui 2 ou 3 funcionários de empresas antigas que foram dar entrada na aposentadoria e o INSS solicitou o documento...

Se não fizer será um problema pra empresa, pois imagine um funcionário que trabalhou em determinada empresa há 20 anos e esta não tinha os laudos da época e para que o funcionário se aposente precisará emiti-lo....como faz?

Ideal é já ir cobrando das empresas que façam os laudos e mantenham arquivo deles...todo PPP eu deixo uma cópia aqui.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 08:29

Karina, fico surpresa com a sua colocação, pois realmente aqui no RJ, nem sabem direito o que é PPP.



Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 09:31

Quem deveria fiscalizar é o MTE na verdade, indo nas empresas e cobrando a documentação completa, o Sindicato só dá uma ajudinha...e como vcs disseram a falta desse documento não interfere para receber o FGTS e o seguro desemprego...é algo a longo prazo, por isso muitos não se preocupam.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 08:05

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da em-presa.

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações conti-das no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Art. 265. O PPP tem como finalidade:

I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações conti-das em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, indepen-dentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.
§ 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260.
§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas se-ções.
§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo
261.
§ 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.
§ 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Pro-grama de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.
§ 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.

Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enqua-dramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:

I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quan-do não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, con-vertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 11:26

Eu acho PPP uma inutilidade.

Pois 99% dos funcionários não guardam os documentos que recebem, e láaa na frente quando for se aposentar vão ter que ir na empresa novamente solicitar!
Aqui em SC se não tiver PPP tem que ter uma lábia muito boa para convencer os sindicatos a homologar sem, para depois entregarmos.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 15:19

boa tarde


ha uns meses atras eu fui homologar uma rescisão o rapaz solicitou o PPP do motorista,porem o tecnico so elaborou e nao assinou,apenas o empregador,isto esta correto?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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