Portaria 628, de 10/08/2000
O Ministério do Trabalho e Emprego autorizou a adoção da "Ficha de Anotações e Atualizações da
Carteira de Trabalho e Previdência Social", que visa facilitar os procedimentos que o empregador tem de adotar para anotar e atualizar a
CTPS de seus empregados. A emissão eletrônica da ficha, será efetuada com cópia a ser fornecida ao empregado mediante recibo, em período nunca inferior a 12 meses. Abaixo segue matéria na íntegra.
GABINETE DO MINISTRO
Acrescenta artigo à Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO usando das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT;
Considerando o disposto no art. 29 da mesma CLT;
Considerando a conveniência e necessidade da utilização de recursos da informática para agilizar as anotações e atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, resolve:
Art. 1º Acrescentar à Portaria nº 3.626, de 13.11.91, o art. 12-A, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. O empregador poderá adotar a Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja cópia será fornecida ao empregado mediante recibo, em periodicidade nunca superior a doze meses, obedecido o estipulado no caput do art. 11 desta Portaria, a qual passará a fazer parte integrante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 1º A Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá ser impressa com identificação completa da empresa, do empregado e do período a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador ou do representante legal.
§ 2º O empregador continuará obrigado a efetuar as anotações na CTPS original quando da admissão, extinção do contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento salarial.
§ 3º O empregado pode a qualquer tempo solicitar o histórico contendo todas as anotações e atualizações ocorridas durante o contrato de trabalho, a partir da implantação do sistema eletrônico, a ser fornecido em meio impresso.
§ 4º Na extinção do contrato de trabalho o empregador além de efetuar a devida anotação na CTPS, deverá fornecer ao empregado para arquivo pessoal um histórico, conforme especificado no parágrafo anterior.
§ 5º A adoção da Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social não alcança as anotações concernentes à Previdência Social."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.