Monica Vieira,
Segue abaixo material que fala sobre o assunto;
ST DISTINGUE CARGO DE CONFIANÇA DE CHEFIA
O fato do gerente de estabelecimento comercial não ter seu trabalho sujeito ao controle de horário pela empresa não é suficiente, por si só, para caracterizar o empregado como ocupante de um cargo de confiança. Sob essa afirmação, feita pelo ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista interposto por uma empresa rural gaúcha. \"O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia\", explicou o ministro do TST.
O posicionamento resultou na manutenção de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância afastou o reconhecimento do cargo de confiança e confirmou a um ex-gerente da Avipal S/A - Avicultura e Agropecuária seu direito a horas extras.
A questão judicial envolveu a análise do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo exclui do sistema de horas extraordinárias \"os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial\". O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que o gerente não terá direito a hora extra quando sua remuneração exceder em mais de 40% o valor do salário básico.
Com base nas normas da CLT, o TRT gaúcho reconheceu que o gerente \"era de fato o coordenador das atividades da granja, verificando estoques, controlando pessoal e recomendando até admissões e demissões dos empregados\". Essas circunstâncias foram insuficientes para a caracterização do cargo de confiança pois \"o conteúdo ocupacional é próprio de uma chefia intermediária, nada havendo nos autos que demonstre poderes de gestão ou autonomia organizacional, tampouco administrativa\".
\"Por igual, não há quaisquer elementos no processo que comprovem a percepção de gratificação nos moldes do parágrafo único do art. 62 da CLT\", acrescentou o TRT.
No recurso de revista, a empresa voltou a alegar a viabilidade do enquadramento do trabalhador como ocupante de cargo de confiança. Sustentou que diante dos poderes de mando e gestão atribuídos ao gerente, bem como pela condição de chefia inerente ao cargo ocupado, o trabalhador estava inserido na exceção do artigo 62, inciso II da CLT. Em tal classificação, não teria direito à remuneração das horas extraordinárias que porventura houvesse prestado.
A hipótese de violação da legislação trabalhista foi afastada, contudo, pelo voto do ministro Dalazen. O relator reportou-se ao estudo de um especialista sobre o tema e reproduziu a tese de que o detentor de cargo de confiança atua em funções \"cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade\".
Também foi questionado o direito reconhecido ao trabalhador de incorporação salarial da gratificação paga, em três oportunidades (1996, 1997 e 1998), ao final do ano. Segundo a empresa, não havia previsão legal para esse pagamento e a vantagem não poderia ser classificada como habitual e periódica, pois paga anualmente.
O ministro Dalazen confirmou a natureza salarial e o direito ao pagamento da gratificação relativa a 1999, bem como sua integração ao salário para todos os fins. Ele reconheceu a periodicidade da vantagem, \"ainda que tal periodicidade seja anual\". (RR 100/2001-771-04-00.8)
Fonte: TST