Rafael,
É passível sim de advertência.
Assim, se um empregado se recusa a entregar a
CTPS no ato da admissão para que sejam feitas as anotações devidas do registro contratual, o empregador poderá, de imediato, cancelar sua contratação, atribuindo a outro candidato aprovado nos testes, o direito ao
vínculo empregatício.
Este ato praticado pelo empregador está em total consonância ao estabelecido na
CLT, pois ao requerer a CTPS para o empregado, está agindo de acordo com a prerrogativa de seu poder diretivo, bem como comprovando que o empregado é quem está violando o estabelecido na CLT, primeiro porque a entrega da CTPS para registro é uma obrigação e não uma faculdade e segundo, por descumprir a ordem do empregador.
Isto poderá ocorrer, inclusive, durante a vigência do contrato de trabalho, em que o empregador solicita a CTPS para as devidas atualizações e não é atendido pelo empregado.
Tal atitude pode acarretar advertência verbal ou formal, suspensão em caso de reincidência e até demissão por justa causa, quando se verifica a intenção do empregado em obter vantagem que normalmente não teria se o registro fosse feito no momento devido.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ctps-recursa.htm