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Direito a Ferias - Licenca INSS

Camila Silva

Camila Silva

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 10:17

Bom dia....

Tenho um funcionário que ficou afastada de 06/10/2015 a 31/08/2016, ela ira retornar ao trabalho e a empresa pretende demiti-la, ela possui três períodos de ferias sendo eles:

01/02/14 a 31/01/2015
01/02/15 a 31/01/2016
01/02/16 a 31/01/17

O primeiro período já gera dobra de ferias, pois quando ela ia sair de ferias deu entrada no auxilio doença, gostaria de saber se agora na demissão devo pagar a dobra de ferias, e se os dois períodos seguintes ela perde eles integral ou tenho que pagar algo proporcional.

Atenciosamente

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 10:21

Camila Silva

O período 01/02/14 a 31/01/2015 não é devido férias em dobro não, paga normal como férias vencidas assim como o período 01/02/15 a 31/01/2016.

Já o 01/02/16 a 31/01/17 provavelmente ela perdeu o direito, verifique se dá mais de 180 dias afastada, se sim perdeu mesmo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Eduardo Martins Thuler

Eduardo Martins Thuler

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 12:03

Bom dia Camila

Faço primeiramente algumas indagações.
Vc anotou o período de afastamento na CTPS. Vc não vai observar o período de estabilidade previsto no art 118 da lei 8.213 "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. . Se não foi acidente tipico do trabalho este pode ser equiparado à acidente e ensejar a estabilidade ver art. 21 desta lei "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:. Se voce mandar embora logo sem observar uma suposta estabilidade vcs talvez irão pagar pela estabilidade sem ele trabalhar.

O período aquisitivo anterior ao afastamento pelo INSS é devido. Mas entendo que não é em dobro pois o período concessivo ainda estava em vigor e estaria suspenso em razão do afastamento. Nada impedia vcs de adiantarem o pagamento mas pelo jeito não fizeram .

Vc também diz que na data que ela ia sair de férias ela requereu o auxilio previdenciário , mas a concessão das férias já estava formalizada? Houve comunicação ? Talvez aí poderia ensejar a dobra mas é discutível.

Entendo que as férias do período vencido deveria ser pago em 30/01/2016 mas como ela afastou-se antes, assim entendo que para se precaverem da dobra devem pagar até 3 meses após a alta e cessação do benefício pois é o período que faltava para a concessão , ou seja , a empresa teria que conceder férias e pagar entre 31/1,2015 a 30/01/2016 mas este prazo foi interrompido no 9 (nono mês) quando ela se afastou e assim restariam 3 meses, após o retorno para gozo e recebimento das férias.

Quando ao segundo período este não é devido pois ela ficou afastada por 10 meses e o art. 133 da .CLT IV diz que no caso ela NÃO TERA DIREITO A FÉRIAS

Ficou afastada por mais de 6 meses

Veja que a anotação do afastamento também é exigido no art. 133 §1º da CLT


Entendo ainda que não tem direito a férias proporcionais .

Espero ter ajudado

Att.
Eduardo martins Thuler
Advogado

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 13:23

Eduardo Martins Thuler

Observe que o período de 180 dias para gerar a perda das férias deve ser dentro do mesmo período aquisitivo o que não é o caso, pois de 06/10/2015 a 31/01/2016 não dá 180 dias, logo o período 01/02/15 a 31/01/2016 está vigente.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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