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Aviso Prévio Reavido - Projeção Férias e 13o

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 15 anos Domingo | 17 maio 2009 | 16:52

Amigos, boa tarde.

Gostaria de contar com a ajuda de vocês. Sou instrutora e sempre surge uma polêmica nos treinamentos.

Quando o empregado pede demissão e não cumpre o aviso, a empresa pode descontar. Entretanto, gostaria de saber se alguém conhece o embasamento legal (súmula, orientação jurisprudencial ou qq outra decisão jurídica) sobre a projeção de 1/12 avos de férias e 13o salário.

É que alguns colegas insistem sobre essa projeção e até hoje não achei nenhuma fundamentação legal - a não ser alguns acordos coletivos - sobre isso. Inclusive alguns sindicatos não querem homologar as rescisões quando a empresa não paga.

Em meu entendimento o desconto tem aplicação punitiva - o empregado deixará a empresa com deficiencia no quadro - e não seria devido.

Agradeço os comentários e principalmente se alguém conhecer alguma base jurídica para o pagamento.

Abraços e muito sucesso.

Zenaide Carvalho
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CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 18 maio 2009 | 08:23

Olá

Trabalhei por mais de 20 anos em Administração de Pessoal, e também no meu entendimento, o desconto do aviso prévio do empregado, é uma forma punitiva pelo fato de transtornos imediatos, até a contratação de um substituto.

Desconheço a necessidade de computar o tempo do aviso prévio, pois a empresa estaria "premiando" o empregado com essa atitude.

Mas, se alguém já passou por isso e tem um embasamento jurídico legal, seria interessante que nos contasse.

Abraços,

Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Adriano Dolce

Adriano Dolce

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 15 anos Segunda-Feira | 18 maio 2009 | 20:56

Prezados, boa noite.

Não sei se tem um embasamento legal (súmula, orientação jurisprudencial ou qq outra decisão jurídica), a respeito.

Mas no meu modo de ver sobre isso é que, se o empregado pediu demissão e vai cumprir o aviso ele tem o direito do pagamento do salario e mais 30 dias que ele cumpriu o aviso, então vai receber 1/12 avos sobre ele (Férias e 13º).

Agora se ele não quiser cumprir ele está pagando 30 dias do aviso, porém se ele pagou os 30 dias que ele não quis trabalhar, na minha opinião ele tem o direito de receber mais 1/12 avos s/férias e 13º, o que não pode é "punir" o empregado mais de uma vez, sendo que neste caso ele está pagando os 30 dias de aviso para não trabalhar.

Mas isso é minha opinião.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 18 maio 2009 | 21:18

Amigos, para "fechar" o assunto, consultei hoje dois advogados trabalhistas atuantes e ambos não conhecem nenhuma prática nesse sentido.

Então fica só mesmo o que constar em Acordos Coletivos.

Muito obrigada a todos!

Zenaide Carvalho


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Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 19 maio 2009 | 17:48

Boa tarde,

Professores gostaria de expressar minha opinião nesse assunto.
O aviso prévio não extingue o contrato. Apenas comunica à outra parte que, depois de certo prazo, a parte pretende encerrar o contrato.
Assim, o período do aviso, trabalhado ou não, integra o contrato, na sua duração, para todos os efeitos legais, como para o cálculo de férias, salário,depósito de FGTS, etc.
A falta de aviso por parte do empregador garante ao
empregado os mesmos direitos, de forma que aquele pagará normalmente o salário do período correspondente e as demais verbas (aviso indenizado).
Como a obrigação do aviso é recíproca, também o empregado sofre as conseqüências da falta desta comunicação, permitindo ao, empregador descontar o salário correspondente ao período do aviso ( § 3º do art. 487 da CLT). Não poderá, porém, descontar outro tipo de verba.
O aviso trabalhado é salário. Não sendo trabalhado, tem caráter indenizatório. Mas em qualquer caso integra a duração do contrato para todos os efeitos legais, inclusive o depósito de FGTS ( Súmula 305 do TST).
Sendo nossa lei falha com tantas margens para interpretação, fazemos o que achamos correto e depois nos defendemos em julgados trabalhistas, no meu caso em particular sempre fiz a projeção para todas as verbas assim minimizo problemas futuros.
Att
Vanja

Editado por Vanja Gonçalves da Silva Schimd em 19 de maio de 2009 às 17:50:06

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 19 maio 2009 | 18:01

Olá

As interpretações prosseguem, embora ache que o assunto já está devidamente sanado pela colega Zenaide, que compartilha do mesmo entendimento.

Mas, somente para ilustrar:

O artigo 487 § 1º, da CLT menciona que tratando-se de aviso indenizado dado pelo empregador ao empregado, assegura ao trabalhador além do valor correspondente ao salário, o direito da projeção deste para contagem do tempo de serviço. Assim entende-se que há a projeção de um mês a mais devem ser pagos 01/12 avos de 13º salário e férias acrescidas do 1/3 constitucional.

Quando o empregado pede demissão e não cumpre o aviso prévio, e o empregador desconta o período respectivo, a natureza desta verba é de mero desconto e não de natureza indenizatória. Assim, o fato do empregador descontar o aviso prévio não gera o direito de projetar esse período (caráter indenizatório) para contagem de um avo a mais em 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional.

At

Cláudio Eugênio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
carlos sousa

Carlos Sousa

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 19 maio 2009 | 18:19

concordo com Claudio e Vanja, caso o funcionario seja dispensado tem direito a 01/12 avos de 13º salario e ferias prop. indenizada caso tenha mais de um ano e 1/3 de ferias prop. indenizada.

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