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Prazo Homologação Menor Aprendiz

Rh Suzana

Rh Suzana

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 16:11

Boa Tarde,

Contrato Menor aprendiz é por prazo determinado ao final foi paga a rescisão no prazo correto. o Sindicato em greve depois descobrimos que poderia ir homologar.
Chegando na homologação o sindicato aplicou a multa do artigo 477 por atraso na homologação. isso é correto em relação a contratos menor aprendiz?


Obrigada pela atenção que sera dada.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 17:41

Boa tarde,

A homologação de rescisão contratual feita fora do prazo legal não gera aplicação da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que as verbas rescisórias sejam pagas dentro do prazo estabelecido na lei. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deram provimento ao recurso da Stola do Brasil Ltda, condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento de multa por homologar a rescisão de um soldador depois de transcorrido o prazo previsto em lei para a quitação da dissolução contratual.

Com a decisão, a empresa foi absolvida do pagamento da sanção pecuniária.

De acordo com a inicial, depois de ser dispensado imotivadamente, mediante aviso prévio indenizado, em 20 de abril de 2011, um soldador ajuizou reclamação trabalhista, alegando que a empresa deveria ter procedido ao pagamento da rescisão contratual e entregue a ele as guias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e seguro-desemprego (CD/SD), devidamente homologadas, até 31 de abril, fato que só ocorreu em 5 de maio de 2011.

Ato complexo

Segundo a defesa do soldador, a Stola não cumpriu com a determinação da legislação trabalhista, visto que a quitação rescisória é ato complexo que somente se tem por encerrado se cumpridas todas as exigências legais. Com esse argumento, pedia que fosse aplicada a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O juiz da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) entendeu que era cabível a multa. Para ele, a homologação da rescisão não observou o prazo previsto no artigo 6º, alínea "b", do artigo 477 da CLT. Assim, concluiu o magistrado, a empresa não procedeu ao regular e íntegro acerto rescisório dentro do prazo legal, sendo devida a multa prevista no artigo 8º do artigo 477.

A Stola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que a multa somente seria cabível se o pagamento das verbas rescisórias fosse feito fora do prazo, ou deixasse de ser realizado. Mas a empresa afirmou que realizou o pagamento dentro do prazo, o que afastaria a aplicação da multa.

O TRT, contudo, manteve a sentença de primeiro grau, por entender que o pagamento das verbas rescisórias não é o bastante para afastar a aplicação da multa, uma vez que dentre os direitos rescisórios do empregado incluem-se o acesso à conta vinculada do FGTS e ao seguro-desemprego, parcelas que dependem da devida homologação e repasse das guias TRCT e CD/SD.

Divergência jurisprudencial

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da Stola contra decisão do TRT. Apontando divergência jurisprudencial com um julgado do TRT -1, que decidiu caso semelhante de forma divergente, a empresa insistiu na tese de que não caberia aplicação da multa do artigo 477, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing (foto), destacou em seu voto que o parágrafo 6º do artigo 477 admite o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da notificação da demissão. O dispositivo legal, prosseguiu a ministra, não determina que a homologação seja formalizada dentro do prazo previsto no parágrafo 6º. "Efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido na lei, não há de se falar em pagamento da multa do parágrafo 8º do referido artigo, ainda que a homologação se dê posteriormente ou que as guias do FGTS e do seguro-desemprego sejam entregues fora do aludido prazo", concluiu a relatora.

Por entender que não há previsão legal para a imposição da multa, a ministra votou pelo provimento do recurso da empresa. A decisão da Quarta Turma foi unânime.


Processo: RR 1145-45.2011.5.03.0019

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 15:41

Suzana,

Como referencia o colega Flávio, o problema não está na data da homologação e sim se o pagamento (depósito, TED, etc....) a favor do funcionário foi feito dentro do prazo legal. Se a empresa não efetuou o pagamento no prazo legal, então cabe a multa sim.

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