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Vale Alimentação

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 10:23

Diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão do benefício do vale-refeição ou do vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva.

No entanto, uma vez concedido pelo empregador e quando não descontada nenhuma porcentagem do trabalhador, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas.

Isso porque, segundo o Artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".

Além disso, o mesmo artigo da CLT determina que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

Quando o vale-alimentação ou vale-refeição não é fornecido gratuitamente pelo empregador, isto é, quando o empregador desconta alguma porcentagem do salário do trabalhador, o benefício é considerado como parcela de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário.

Vale lembrar que a lei não estipula um valor mínimo de desconto do salário do trabalhador, apenas um valor máximo (teto), que não pode ultrapassar os 20% do salário. Por isso, mesmo quando o desconto é "simbólico", o benefício deixa de ser incorporado ao salário do trabalhador para efeitos legais.

Refeição ou alimentação?

Outro aspecto importante para o entendimento do benefício é a diferença entre vale-refeição e vale-alimentação. O vale-refeição, seja ele fornecido tíquete ou por meio de cartão magnético, é aquele utilizado para o pagamento de refeições na rede conveniada da prestadora de serviços, ou seja, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.

Já o vale-alimentação é aceito apenas para a compra de gêneros alimentícios em redes como supermercados e mercearias, não sendo aceito em restaurantes e similares. Algumas empresas oferecem a opção para o trabalhador da modalidade a qual melhor lhe convier.

Vale dizer também que, no caso de a concessão do benefício de alimentação estar prevista em contrato de trabalho ou em acordo coletivo, o empregador pode fornecer um valor superior ao estipulado nestes documentos, mas nunca, em hipótese nenhuma, um valor inferior, estando neste caso sujeito a multas e sanções.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Jannaina Fernandes

Jannaina Fernandes

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 10:49


Ola bom dia,


Pegando parte do texto acima:

"Já o vale-alimentação é aceito apenas para a compra de gêneros alimentícios em redes como supermercados e mercearias, não sendo aceito em restaurantes e similares. Algumas empresas oferecem a opção para o trabalhador da modalidade a qual melhor lhe convier."

Pergunto:

Na convenção prevê cesta básica = 170,00

E vale refeição = 11,50

Pensei da seguinte maneira:

22 dias * 11,50 = 253,00 + 170,00 da cesta básica = 423,00

Fazer um cartão único, chamado vale alimentação.

Assim fica mais pratico para o funcionário, não ter que cuidar de dois cartões.

E mais econômico, para poder pagar uma unica tarifa.

Isto representa risco? A empresa pode ser multada pela fiscalização ou o funcionário pode cobrar na justiça?

Obrigada

Abraço

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2016 | 11:09

Bom dia.

Ao meu ver, sim, representa risco!

Pois os cartões Vale Alimentação e Vale Refeição são duas coisas diferentes, são aceitos em lugares diferentes.
Alimentação = Mercados, mercearias, lugares onde vende o alimento bruto, cru.
Refeição = lanchonetes, restaurantes, onde vende o alimento pronto para o consumo.

Se a sua CCT diz que tem que ter o Vale Refeição, creio que seria destinado para os funcionários almoçarem em restaurantes.
Já para a cesta básica, o Vale Alimentação de 170,00 serve como substituto, pois o funcionário vai ao mercado e compra o que bem entender!

Mas, ainda assim, seria melhor fazer uma consulta formal ao sindicato, para ver o parecer deles, e dependendo da resposta, talvez consultar os funcionários, se todos aceitarem desta forma que você colocou acima a empresa pode fazer uma espécie de acordo coletivo e homologar no sindicato!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"

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