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Acidente de Trabalho

Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 15:31

Boa tarde.
Um empregado foi contrato sob regime de experiencia 90 dias (45+45).
No meio desta experiencia o mesmo acabou se acidentando na empresa, ficou afastado por mais de 15 dias.
Quando retornou para trabalhar, sabendo de sua estabilidade começou a fazer ''gracinhas'' dentro da empresa.
Como proceder nesse caso, devido a estabilidade de 12 meses ..
É possível dar uma JUSTA CAUSA?

JACIARA TAIANE RABELO

Jaciara Taiane Rabelo

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 16:04

Boa tarde,

O funcionário adquiri o direito à estabilidade provisória, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa pelo período minimo de 12 meses.
Porem precisa se afastar de suas atividades por mais de 30 dias por causa de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o mesmo terá direito a manutenção do seu contrato de trabalho por no minimo 12 meses.

Entendo que ele somente terá garantia e estabilidade se ficar afastado por período superior a 30 dias.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 16:14

Neto / Jaciara Taiane Rabelo, boa tarde!

Estabilidade em acidente de trabalho

Acidente de trabalho gera estabilidade? Em quais situações? Se o funcionário estiver em período de contrato de experiência, e sofrer acidente de trabalho, poderá ser dispensado no final do contrato de experiência?

Com relação à estabilidade, devemos analisar o texto do art. 118 da Lei 8.213/91. Neste artigo existem dois requisitos para que o empregado adquira o direito, quais sejam que o empregado tenha percebido auxílio doença acidentário e que a causa do afastamento seja o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada.
Ressalte-se que no afastamento, tanto por acidente quanto por doença o nome do benefício é auxílio doença, sendo acrescentado no primeiro caso o vocábulo “acidentário”, razão pela qual para saber da aquisição da estabilidade é necessário verificar a presença dos requisitos acima informados.
“Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
(...)”
Assim, tratando-se de afastamento por acidente de trabalho ou em razão de doença a ele equiparada, haverá a estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses, contados da cessação do auxílio previdenciário, período em que o empregado não poderá ser demitido, salvo por justa causa devidamente comprovada, ou a pedido.
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Dispõe o artigo 118 da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que o empregado afastado por motivo de acidente do trabalho terá estabilidade por um ano após a cessação do auxilio-doença acidentário, conforme acima descrito.
Entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, as estabilidades provisórias protegem o trabalhador quanto à dispensa arbitrária, sem justa causa, não sobrevivendo, portanto, ao término de contrato a termo, pedido de demissão ou rescisão justificada (justa causa - CLT, art. 482).
Especificamente para os contratos por prazo determinado (como é o caso do contrato de experiência), as partes de antemão já conhecem a data do término do pacto laboral. Assim sendo, fatos supervenientes à contratação não poderiam constituir óbice à resolução no termo final pactuado.
Assim, entendemos que a estabilidade provisória contida no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 se aplicará aos empregados contratados por tempo determinado somente durante a vigência do mesmo, sendo, portanto, vedada a rescisão antecipada do contrato. No entanto, a rescisão poderá se operar normalmente no prazo final ajustado, posto não se tratar de rescisão imotivada ou arbitrária, mas sim término de contrato de trabalho.
Confiram-se as seguintes ementas:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. O contrato por tempo determinado, disciplinado no artigo 443, §§ 1º e 2º, da CLT, não se coaduna com a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, cuja pertinência encontra-se afeta aos contratos por tempo indeterminado. Caso contrário, neutralizar-se-ia o direito de o empregador optar pela predeterminação da duração do contrato. Recurso a que se dá conhecimento e a que se nega provimento.” (TST 1ª Turma - RR n. 559252/99 - Dec. em 22.08.2001 - Relator: Ministro João Oreste Dalazen - DJ de 28.09.2001, p. 596)
“CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ARTIGO 118 DA LEI N. 8213/91 NÃO ASSEGURADA. Em se tratando de contrato a termo certo, disciplinado no artigo 443, parágrafos 1º e 2º, da CLT, resta evidenciada a circunstância da prestação de serviços ser transitória e, por isso mesmo, incompatível com o instituto da garantia e/ou estabilidade de emprego, cuja pertinência está afeta aos contratos por prazo indeterminado. Recurso de embargos não conhecido.” (TST - Subseção I - DI - ERR n. 317413/96 - Dec. em 20.03.2000 - Relator: Ministro Milton de Moura França - DJ de 07.04.2000, p. 17)
Entendemos que em se tratando de afastamento por acidente do trabalho ocorre a interrupção contratual, tendo em vista que o empregador estará obrigado aos depósitos fundiários, conforme prevê o § 5º do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. O Decreto regulamentador do FGTS em seu art. 28, inclusive, caracteriza expressamente a licença acidentária como interrupção contratual. Vejamos:

“Art. 28 - O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.”
Conosco concorda Sérgio Pinto Martins, na obra “Direito do Trabalho”, 4ª edição, Malheiros Editores, 1997, in verbis:
“O auxilio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente (art. 157 do Decreto 611). A partir desse momento a empresa não paga mais salários, porém há a contagem do tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (parágrafo único do art. 4º da CLT). Computa-se o tempo de serviço para férias (art. 131, III), exceto se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestações por acidente do trabalho por mais de 6 meses, embora descontínuos (art. 134, IV, da CLT). Dessa forma, pode-se dizer que houve uma cessação provisória, mas parcial do contrato de trabalho, pois há a contagem do tempo de serviço para os fins anteriormente mencionados, representando, assim, hipótese de interrupção do contrato de trabalho.” (Grifo nosso).
Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao presente questionamento, o empregado afastado da empresa por acidente do trabalho, vindo a receber o benefício do auxilio-doença acidentário, tem estabilidade de 12 meses a contar do retorno à atividade nos contratos indeterminados.
No entanto, tratando-se de contrato a termo (prazo determinado), a rescisão pode operar-se normalmente no prazo final estipulado pelo empregador, por tratar-se de período de interrupção do contrato de trabalho, caso em que, ausente o empregado na data respectiva, este deve ser informado da cessação do contrato via Correio, telegrama com AR (aviso de recebimento).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 16:39

Súmula Nº 378 do TST
Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
(inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior
a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução
do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória
de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Como o mesmo não está se comportando bem, comece a dar advertências por escrito, depois suspensões.
Não é o fato de ter direito a estabilidade que dá ao funcionário o direito de fazer o que quer.

Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 16:56

Pessoal neste caso, o empregado não utiliza os EPI's, chega na empresa fica meia hora e diz, "não vou trabalhar hoje não" e vai embora, quando perguntamos o porque ele diz que não está com vontade, e que se achamos ruim é pra mandarmos ele embora, ofende clientes, tem constantes desavenças com os colegas de trabalho, vai trabalhar vestimenta totalmente impropria, dentre outras coisas ..
Enfim só causa problemas pra empresa, a empresa gostaria de dar uma justa causa, é possível?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 17:04

Neto,

Rescisão por justa causa
Qual o procedimento correto para uma rescisão por justa causa? clique aqui

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 17:04

Neto

A Justa causa deve ser bem embasada com provas e ainda assim, pode ser facilmente revertida na justiça. Se for o caso de demissão, vejo que a saída seria indenizar todo o período da estabilidade. Vcs podem consultar um advogado para ter mais firmeza na decisão.

Jaciara Taiane Rabelo

Conforme relato dos colegas acima, basta o funcionário receber benefício previdenciário para ter direito à estabilidade, não importa a quantidade de dias, ultrapassou os 15 dias de responsabilidade da empresa e recebeu benefício já tem direito.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 17:07

Karina, obrigado pela atenção.
Foi essa orientação que passei para meu cliente. rsrs
Porém, por desencargo de consciência vim falar com mais colegas.
Realmente complicado a situação, o colaborador ''pinta e borda'' na empresa, já tem varias advertências, suspensões, porém não muda sua conduta.
Não temos outra opção a não ser a justa causa!
Mais uma vez, obrigado.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 17:12

Neto, continue dando suspensão toda vez que desobedecer as normas e os bons costumes dentro da empresa, assim refletirá diretamente no bolso dele, chegara um momento que ele vai pedir demissão, quando aplicar suspensão pode ser de vérios dias, cabendo ainda descontar DSR.

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 17:12

Neto

É complicado mesmo...

Podem aplicar a justa causa já esperando o processo judicial da parte dele requerendo a indenização do tempo estável.

Consulte tb o Sindicato Patronal pra obter outras orientações.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 17:23

Ele não liga com as suspensões não. Já demos varias, descontamos DSR e tudo mais.
Tem mês que ele não chega a trabalhar 15 dias, não devido as suspensões e sim pelas faltas do mesmo .. Tem também as vezes que, ele vai na empresa, fica meia hora e vai embora, alegando que o dia ta muito quente pra trabalhar, que prefere ir tomar cerveja ... rsrs, chega ser engraçado!!
Já orientei a empresa a juntar o máximo possível de provas, testemunhas que o mesmo está causando prejuízos a empresa para iniciar-mos a justa causa.
Já adiantei para meu cliente também, que assim que fizermos a justa causa dele, logo em seguida virá uma ação trabalhista rsrs.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 17:30

Neto, perfeito, hoje em dia com as redes sociais pode-se utilizar como provas os feitos dele nos horário de expediente, fica a dica.

Fredson Lopes

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