Contratação de funcionário pelo MEIAdmissão de funcionário pelo Micro-Empreendedor Individual, pode ser registrado apenas um funcionário, este mesmo terá o valor limite máximo de salário ao qual se deve ser registrado estipulado compatível ao sindicato no qual pertence a categoria, com função em meio período o salário pode ser proporcional á sua jornada de trabalho, sendo este com base no
salário mínimo? E quando for efetuada a sua rescisão, os direitos deste empregado, terá
FGTS, Seguro Desemprego?
Admissão de funcionário pelo Micro-Empreendedor Individual:
A lei prevê a possibilidade da contratação de até um empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso da categoria, mas não há qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação em jornada inferior, com salário proporcional.
Veja-se disposição do artigo 5º da Resolução CGSN 58/2009:
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
Art. 5º O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o MEI:
I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
III – está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput. (grifamos).
Para os demais empregados:
A Constituição Federal de 1988 assegura, indistintamente, a todos os trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o salário mínimo fixado em lei como contraprestação mínima devida pelo empregador ao empregado.
Estabelece ainda a Constituição Federal “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” – art. 7º, XIII. Tal disposição note-se, determina a jornada máxima a ser adotada pelo empregador, sendo possível, como aponta o questionamento, a adoção de jornada inferior, conforme pactuado entre a empresa e o trabalhador contratado.
Estabelecida jornada inferior ao máximo permitido pela norma constitucional ou convencional, possível também é a adoção de valor proporcional de salários.
Na hipótese do trabalhador ser mensalista, e pressupondo que o empregado labore, de forma fixa, o importe equivalente à metade da jornada normal, independente do mês, possível é o ganho de um importe fixo mensal conforme disposto no questionamento.
Note-se, e vale salientar, que a forma de remuneração é legal. O que dependerá na pratica é como realmente foi contratado este empregado. No caso em comento, se o empregador contratou este empregado com remuneração fixa mensal, entendemos ser correto pagamento do salário proporcional ao piso da Categoria, conforme todo o exposto.
Portanto, tratando-se de jornada reduzida, possível é a remuneração inferior ao salário mínimo nacional, desde que proporcional ao piso da Convenção Coletiva.
Conclusão:
Para o empregado MEI a Resolução 58/2009 é taxativa quanto à remuneração exclusiva de 1 salário mínimo ou piso da categoria, não trazendo exceção, motivo pelo qual, entendemos não ser possível o registro com piso inferior ao mínimo, salvo se o pretenso empregador MEI efetuar consulta à RFB e obtiver resposta favorável.
Salientamos que para os empregados contratados pelos demais empregadores é assegurado o direito ao recebimento do seguro-desemprego e FGTS normalmente, pois a jornada reduzida é informada em anotações gerais da
CTPS.
FONTE: Consultoria CENOFISCO