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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 16:48

Boa tarde pessoal!

A situação é a seguinte: Um funcionário admitido em 02/2014 não recebeu dissídio na data base que seria em 05/2014. Foi admitido com o salário de 600,00 e ficou com esse mesmo salário até 02/2015 onde teve um aumento para 1.000,00.

Minha dúvida é a seguinte, tem como fazer esse dissídio retroativo?
Como ficaria a RAIS, GFIP ?

Desde já agradeço.

Att,
Pammela

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 16:58

Não tem multa para retificação da RAIS não né? Tem prazo para retificação?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 17:44

Até que seria uma boa opção Jessyca, e eu não ia precisar retificar nada.

Mas será que teria algum problema futuro esse procedimento?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 07:22

Pammela,
Bom dia!!

Então a meu ver não teria problema pois você não vai lesar o funcionário em nada, é igual o caso de quando sai o dissídio depois da data base, pagamos as diferenças nos meses posteriores e não refazemos a folha com as diferenças, a não ser no caso dos funcionários desligados !

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 09:14

Jessyca

Isso é errado.

Se o dissídio sai depois da data base o correto é sim refazer todas as folhas e enviar as GFIPs com o salário correto.

Isso prejudica sim o trabalhador, já que vai constar uma base salarial maior em determinado mês, podendo até tirar o direito a receber o PIS, pode gerar desconto indevido de IR e ainda prejudica na apuração das bases de contribuição para obtenção de benefícios como aposentadoria já que a base salarial dele não foi acertada no mês correto.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 09:39

Karina,
Bom dia!!

Nossa, mais até os sindicatos dão a opção de parcelar a diferença salarial referente a dissídio! Meus Deus então eu venho fazendo errado neste caso, pois eu nunca refiz uma folha por conta de diferença salarial referente a dissidio, salvo nos casos de rescisão!

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 09:43

Bom dia, Karina Louzada

Sempre fazemos a diferença acumulada ou em folha complementar ou junto com o salário do mês
O PIS leva em consideração a média dos 12 meses, se em um determinado mês passar dos dois mínimos mas mantiver a média, mantém o direito ao PIS
Eu nunca fiz da forma como você disse e nunca tivemos problemas com isso

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 10:21

Pois é colegas, realmente é mais fácil apenas apurar a diferença salarial e lançar na próxima folha do que refazer mês a mês, ainda mais nós que somos de Contabilidade e temos várias empresas para fazer, mas o procedimento não é correto....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 10:57

Colegas, a questão que vejo não é que "sempre fiz assim e nunca deu problema" isso é uma baita sorte!

O que estou dizendo é que o procedimento não está de acordo com o que a legislação nos orienta....mas, se sabendo disso, as empresas quiserem continuar fazendo da forma errada é responsabilidade de cada uma.....

O processo correto está no manual da SEFIP. Vcs podem fazer uma breve busca no google " gfip dissidio" e podem tbm dar lida neste artigo que está bem explicativo:

www.administradores.com.br

A maioria dos sistemas de folha já esta preparado para fazer esses cálculos mês a mês sem grandes dificuldades.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 11:18

Confesso que dessa eu não sabia...
Pesquisei aqui e o procedimento é bem diferente daquilo que estamos fazendo

Obrigado Karina, pela orientação

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 11:47

Seção V
Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título



Considerando que o valor de INSS e FGTS referente ao dissídio estão sendo recolhidos, que na folha de pagamento venha descriminado a diferença referente a cada mês, ainda não entendi o porque de estar errado ou até mesmo ser considerado sonegação.

No manual da Gfip fala que deve ser enviado a informação na competência da celebração da CCT.

8.5.5.3 – Característica 07 – Convenção coletiva
No caso de convenção coletiva, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência da celebração da convenção,
com as seguintes informações:

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 12:59

Jessyca!

De acordo com o que eu li, não consegui entender o porque de ter que refazer as folhas em caso de dissídio.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 13:19

Pammela

Porque a base salarial do funcionário deve ser informada corretamente ao governo. Isso é base para tudo.

Se o reajuste é devido desde setembro, desde setembro o salário deve estar atualizado nos sistemas do Governo e isso é feito mediante recálculo da folha e envio de GFIP específica.

Vc viu o artigo que mandei? Lá tem um exemplo com valores....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 14:12

Prezadas,

Acompanho a discussão e na minha opinião, os sindicatos aceitam fazer da forma mais fácil por que (... na minha opinião...) tem uma parcela de responsabilize uma vez que, está cada vez mais difícil liberarem o reajuste na data base.
Resumidamente... o trabalhador recebeu então tá bom.
As ditas negociações são previstas, um dos sindicatos que utilizo informa anualmente que começou as negociações, passa a data e ainda não definiu o valor e quando liberam, também em data já prevista, bate exatamente com o valor do piso regional e atualização monetária, ou seja, não se altera nada da CCT, apenas se corrige o índice.
Concordo que, sem a aceitação por parte dos empresários não haveria mas, simplesmente foi reajsute pré-calculado, então quando as empresas lançam, muitas tem optado por antecipar o dissidio, ou, pagar como complementar para agilizar a parte burocrática.

Att.

Angel

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