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ferias em dobro

Ivana Handza

Ivana Handza

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 14:48

Boa tarde, estou com uma funcionária com periodo de férias da seguinte forma: 18.04.2014 a 17.04.2015 (estaria em dobro) e 18.04.2015 a 17.04.2016 (vencida normal), porém esta funcionária esta com afastamento desde 04.11.2015 a 21.06.2016 (231 dias) e mais 120 dias de licença maternidade a partir de 22.06.2016 até 19.10.2016. Ela retorna dia 20.10.2016 porém vou emitir férias de 30 dias pra ela ref ao periodo 18.04.2014 a 17.04.2015, nesse periodo ela tem direito a ser dobrado ? Já que a empresa não tem culpa do afastamento da funcionária ?

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 15:05

Nesse caso não é devido a férias em dobro uma vez que a funcionária estava afastada e não havia como a empresa lhe conceder as férias.
Como essa funcionária também ficou afastada por mais de seis meses no segundo período aquisitivo, ela perde o direito as férias.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
SCHEILA

Scheila

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 16:17

Boa tarde Ivana,
Espero que o informativo abaixo te ajude tbm.


Perde o direito ao gozo de férias
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O funcionário perde o direito do gozo de férias, por afastamento de auxilio doença por mais de seis meses?

Esclarecemos que de acordo com o art. 133 da CLT, não tem direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços, nestes casos, deve ser anotada na CTPS.

Quando da alta médica do empregado, ao retornar ao serviço, será iniciado um novo período aquisitivo, no caso de perda de direito de férias.

Se o afastamento do empregado dentro do mesmo período aquisitivo de férias for superior a 6 meses, o empregado perderá a totalidade dos avos adquiridos até ali, porém se o afastamento previdenciário for inferior a 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo, este empregado fará jus aos 12/12 avos, e não ocorrerá a mudança do período aquisitivo de férias.

Observa-se que para o cálculo do afastamento, informamos que os 15 primeiros dias de afastamento deverão ser excluidos da contagem, por serem de responsabilidade do empregador, iniciando-se à partir do 16º dia.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 16:47

Complementando a informação de minha colega Pamela, o funcionário que se afasta por período superior a 180 dias perde o direito as férias PROPORCIONAIS.
Férias vencidas tornam-se direito adquirido e mesmo com este afastamento não podem ser afetadas.
Com o retorno do funcionário ao trabalho o coloque imediatamente de férias, desta forma não terá de pagar o adicional de dobro de férias referente ao artigo 137 sobre esse período em virtude do efeito suspensivo do contrato inerente ao auxílio doença.

Assim:
1º período (18.04.2014 a 17.04.2015) : Poderia ser concedida até MAR/2016. Se aplicada a funcionária em seu retorno (de imediato) não gera férias em dobro em função da suspensão do contrato de trabalho.
2º período (18.04.2015 a 17.04.2016): Afastamento de 04.11.2015 a 17.04.2016 (165 dias, não perde direito a férias, tem direito a 7 meses)
3º período (18.04.2016 a 17.04.2017): Afastamento de 18.04.2016 a 21.06.2016 ( 64 dias, diminuirá 2 meses na contagem de seu período aquisitivo de férias em função do afastamento, mas a funcionária não perde direito a férias.)

Licença maternidade não diminui, mexe ou deduz valor das férias. Desta forma não considera o período da licença como afastamento para fins de férias.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Ivana Handza

Ivana Handza

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 16:48

Então, a funcionária tem direito, neste caso, apenas das férias normais ref ao primeiro periodo citado, sendo férias normais. Pois quando ela se afastou pela primeira vez ja tinha um periodo completo de férias, o qual ela poderia gozar a qualquer momento, porém ausentou-se da empresa com auxilio doença recebido pela previdencia. Quanto ao outro periodo, 18/04/2015 a 17/04/2016 ela teria direito somente ao proporcional pois em 20/11/2016 iniciou um novo periodo aquisitivo, já que o inicio do afastamento é 04/11/2015, sendo que os primeiros 15 dias são de responsabilidade total da empresa. É isso ?

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 12 outubro 2016 | 08:06

Correto, considere como 150 dias o prazo do afastamento do segundo período, já que os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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