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Recontratação após término de contrato de experiência

Rafael Garcia

Rafael Garcia

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 10:25

Bom dia Colegas !!

Pesquisei em todo fórum e não encontrei nada referente a minha dúvida.

A situação é a seguinte, uma empresa rescindiu por término de contrato de experiência com seu empregado e hoje após 60 dias quer readmitir o empregado em questão.

Sei que não posso fazer novo contrato de experiência e sei também sobre o prazo de 90 dias que pode considerar como rescisão fraudulenta nos casos de demissão sem justa causa, mais neste caso específico que a causa da demissão foi por término de experiência também devo respeitar esses 90 dias para readmitir ?

Novo contrato será por prazo indeterminado na mesma função e mesmo salário, assim como manda a legislação.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 10:35

Rafael Garcia, bom dia.

O contrato de experiência na certa terminou por iniciativa do empregador, correto?
A questão da rescisão ser considerada fraudulenta em função da recontratação em período inferior a 90 dias se dá em função do saque do FGTS.
Se a dispensa foi sem justa causa, termino de contrato por parte do empregador, espere mais um mês para que possa fazer esta recontratação com segurança.
Se o funcionário pediu pra sair ao término do contrato não há nenhum impedimento em sua recontratação.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 11:04

Rafael, bom dia! Se a rescisão foi por término de contrato no prazo (código de movimentação: I3), não há problema em recontratá-lo antes dos 90 dias.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 11:13

Rafael, bom dia! Se a rescisão foi por término de contrato no prazo (código de movimentação: I3), não há problema em recontratá-lo antes dos 90 dias.


Informação errada e sem base legal, o código I3 ainda é um dos que caracterizam demissão sem justa causa.

Ministério do Trabalho e Emprego

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 384/92, regulamentou que quando se rescinde o contrato de trabalho de um empregado sem justa causa ele não pode ser recontratado dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, sob pena deste ato ser considerado fraudulento.

Tal procedimento caracteriza-se como irregular, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do FGTS, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento, transportes urbanos e infraestrutura.

O levantamento dos casos de rescisão fraudulenta envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.

A legislação que rege o seguro-desemprego estabelece que, além das penas administrativas, os responsáveis por atos ilícitos na habilitação ou percepção do seguro-desemprego ficam também sujeitos às sanções civis e criminais.

Registra-se, todavia, que tratando-se de dispensa por pedido de demissão ou justa causa, não há saque de FGTS nem percepção de Seguro Desemprego, motivo pelo qual o ex-empregado poderá ser recontratado a qualquer momento, não sendo necessário o empregador observar o prazo de 90 dias.


Aconselho a leitura do material abaixo:

Fonte: Bortollo Advogados

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 11:22

Bom dia!

Convém respeitar um prazo de 6 meses, para evitar qualquer problema.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 11:42

Michel, "informação errada e sem base legal" é a sua!

O código de movimentação I3 é usado para "Rescisão por término do contrato a termo", ou seja, rescisão de contrato determinado (experiência) NO PRAZO.

Se fosse uma rescisão antecipada do contrato de experiência aí se utilizaria o código I1 "Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo".

Queres a base legal? Circular Caixa 548/2011, ou podes consultar o Manual do SEFIP.

Rescisão de contrato NO PRAZO não tem nada a ver com rescisão sem justa causa ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 13:49

Viviane, boa tarde! Essa questão dos seis meses não se aplica ao caso em questão, pois o empregador pretende registrar um contrato por prazo INdeterminado. Se fosse por prazo determinado, aí teria de esperar ...

Art. 452 CLT - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.


Rafael,
Se o código de saque do FGTS informado foi o "04" e o de movimentação o "I3", então se caracterizou como uma extinção normal do contrato determinado (não antecipada!).
O artigo 1º da Portaria 384/1992 (a dos "90 dias") fala em "rescisão sem justa causa". São situações diferentes. Eu faria a recontratação antes do prazo da Portaria. Até porque um dos objetivos descritos na mesma é evitar a "diminuição de recursos do FGTS", o que seria bem pouco considerando no máximo 3 meses de depósitos ...

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 14:30

Márcio Padilha, peço desculpas pela forma como expressei minha opinião acima e agradeço sua informação prestada.

Gostaria de ressaltar que esta readmissão no prazo de 60 dias possui um viés de acordo com o Art 133, parágrafo I, da CLT.
Desta forma com a recontratação nesta data o primeiro período do funcionário passará a ser contabilizado, para fim de férias, segundo o disposto.

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

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