Rafael, bom dia! Se a rescisão foi por término de contrato no prazo (código de movimentação: I3), não há problema em recontratá-lo antes dos 90 dias.
Informação errada e sem base legal, o código I3 ainda é um dos que caracterizam demissão sem justa causa.
Ministério do Trabalho e Emprego
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 384/92, regulamentou que quando se rescinde o contrato de trabalho de um empregado sem justa causa ele não pode ser recontratado dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, sob pena deste ato ser considerado fraudulento.
Tal procedimento caracteriza-se como irregular, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do
FGTS, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento, transportes urbanos e infraestrutura.
O levantamento dos casos de rescisão fraudulenta envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.
A legislação que rege o seguro-desemprego estabelece que, além das penas administrativas, os responsáveis por atos ilícitos na habilitação ou percepção do seguro-desemprego ficam também sujeitos às sanções civis e criminais.
Registra-se, todavia, que tratando-se de dispensa por pedido de demissão ou justa causa, não há saque de FGTS nem percepção de Seguro Desemprego, motivo pelo qual o ex-empregado poderá ser recontratado a qualquer momento, não sendo necessário o empregador observar o prazo de 90 dias.
Aconselho a leitura do material abaixo:
Fonte:
Bortollo Advogados
Atenciosamente,
Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal
"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"