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IRRF - Estabilidade Gestacional

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 12:35

Uma empresa decidiu demitir uma funcionária que está grávida, pagando o respectivo período de estabilidade gestacional, de acordo com laudo médico prevendo data de nascimento da criança.
A dúvida é sobre a incidência de tributos:
Haverá IRRF sobre a estabilidade? Se sim em quais verbas?
Haverá incidência de INSS s/ 13º sobre a indenização da parcela projetada do 13º?

Por gentileza citar base legal.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 12:40

Michel Martins de Araújo
Bom dia!!

Indenizações por estabilidade ou garantia de emprego ao retornar de licença maternidade, férias, auxilio doença, na demissão sem justa causa há incidências de INSS e FGTS e IRRF?

Informamos que a estabilidade, qualquer que seja, representa uma das maiores conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de permanecer no emprego, desde que haja a ocorrência das hipóteses reguladas em lei. É adquirida pelo empregado a partir do momento em que seja legalmente vedada sua dispensa sem justa causa.

A conversão do período de estabilidade provisória no emprego em indenização somente será admitida caso se constate, no curso do processo, a existência de incompatibilidade entre o empregador e o empregado capaz de tornar insustentável a convivência entre ambos no ambiente de trabalho. Ressalte-se que somente a Justiça do Trabalho tem competência para adotar tal decisão, conforme previsto no art. 496 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

A indenização da estabilidade legal, na situação citada, consistirá no pagamento dos salários correspondentes ao respectivo período, acrescido de eventual espaço de tempo previsto no documento coletivo da categoria (estabilidade convencional), computando-se, para esse fim, também a projeção das demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário etc.

Assim, haverá incidência previdenciária e fundiária.

Caso efetivamente ocorra a dispensa sem justa causa desse empregado, sentindo-se prejudicado, poderá ingressar com reclamatória perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a imediata reintegração no emprego, cabendo à Vara do Trabalho analisar a legalidade dessa pretensão e, se for o caso, ordenar tal medida.

No tocante ao IRRF, solicitamos que encaminhe consulta para a área de Imposto de Renda.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''

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