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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 431

luiz carlos

Luiz Carlos

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 13:44

Boa Tarde;
Gostaria de uma orientação no seguinte caso:
- O funcionário foi demitido da empresa e entrou para recebimento do seguro-desemprego. Após ele receber as parcelas do seguro e caso a empresa desejar contrata-lo novamente tem tempo especifico para sua admissão?
Att
Luiz

JULIO CESAR

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 13:52

Duas observações porém são importantes relativo a questão que coloca:

1) No caso se na readmissão pretender o empregador pagar salário ao empregado readmitido inferior ao ultimo salário (da rescisão anterior) é aconselhável um prazo de 06 meses entre a demissão e a recontratação, a fim de evitar a configuração de fraude aos direitos trabalhistas e correspondente nulidade do ajuste nos termos do art. 9 da CLT.
2) A portaria 384/92 diz que poderá ser considerada fraudulenta se ocorrer dentro dos 90 dias subsequente a data da rescisão.
Assim, determina o Ministério do Trabalho que para fins de não caracterizar fraude ao FGTS, o empregador somente poderá recontratar determinado empregado, caso tenha a dispensa anterior possibilitado o saque dos depósitos existentes na conta vinculada do obreiro, depois de decorridos 90 dias.

luiz carlos

Luiz Carlos

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2016 | 14:08

Olá Julio Cesar!

Entendi a sua orientação; pois o salario mesmo sendo maior que o recebido anteriormnte deverá esperar 90 dias da rescisão ou 90 dias da ultima parcela do seguro?
Att
Luiz

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 17:27

Luiz Carlos boa tarde!

Recontratação de ex-funcionário

Na recontratação de um ex-funcionário dispensado sem justa causa, qual o prazo que a empresa de aguardar para novo registro, inclusive com contrato de experiência?

Considerando, entre outras condições, a necessidade de coibir a prática de dispensas fictícias, que tem como único propósito facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) baixou a Portaria nº 384/92, a qual considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.

Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o Auditor-fiscal do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridas nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de mais casos de fraude ao FGTS. Esse levantamento envolverá também a possibilidade de fraude ao seguro-desemprego.

Contudo, ultrapassado o prazo de 90 dias, a empresa pode readmitir o empregado demitido, sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em se tratando de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, poderá ser recontratado a qualquer momento, não ficando a empresa sujeita a observar o prazo acima.

Neste caso, se a readmissão for para a mesma função anteriormente exercida, entendemos não ser cabível novamente contrato de experiência visto a sua finalidade que é verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, assim, este novo contrato somente se justifica para uma nova função, visto que não há argumentos para se testar o desempenho da mesma pessoa numa mesma função já exercida anteriormente.

Outrossim, de um contrato a prazo determinado para outro contrato a prazo determinado deve o empregador aguardar no mínimo 6 (seis) meses conforme art.452 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO clique aqui


Fredson Lopes

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