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Contrato de experiência e a gestante

Maria Elenice da Silva Nogueira

Maria Elenice da Silva Nogueira

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Recursos Humanos
há 15 anos Terça-Feira | 9 junho 2009 | 22:52

Boa Noite!

Preciso de ajuda! Estou com um problema que não consigo achar a resposta mais coerente.
Na empresa onde trabalho, todos os contratos são feitos por um período de 45 dias podendo ser prorrogados por mais 45 dias.
O que acontece é que tem uma funcionária que o contrato foi prorrogado, porém foi decidido que ao término ela seria dispensada, só que ela está grávida. Isso pode acontecer? Ela não tem estabilidade por estar grávida? A empresa pode sofrer algum tipo de ação judicial?

Agradeço,
Maria Elenice

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 15 anos Quarta-Feira | 10 junho 2009 | 08:31

Maria Elenice

quando vc contrata um funcionário por um periodo de experiencia, este não pode ultrapasssar 90 dias, o funcionário não adquiri estabalidade nenhuma, inclusive a mulher gestante, a legislação permite tal situação porque ao assinarem o contrato, ambas as partes sabem que ao final desta data o contrato pode encerrar.

E mesmo se empregada entrar na justiça para reclamar a estabilidade, nenhum juiz vai aceitar. Mas para isso o contrato deve estar devidamente assinado, nos primeiros 45 dias e no 2°. E esta pessoa não pode ter trabalhado nenhum dia na empresa sem CTPS assinada.

abraços

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2010 | 09:17

Olá.. tenho um caso assim aqui, mais gostaria que alguém me passase a base legal disso.. para eu poder apresentar ao meu cliente.

Desde já agradeço !

Att.
Leticia

Se você quer o serviço bem feito, faça você mesmo, não espere pelos outros. Ninguém vai fazer seu serviço melhor do que você mesmo !!
Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 15 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2010 | 11:25

Olá Leticia,

O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá exceder o limite de 90 dias, já incluída neste uma eventual prorrogação (art. 445, parágrafo único, da CLT).

Nos contratos de experiência não é devido aviso prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado

Segundo a jurisprudência trabalhista, o contrato de experiência é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória, tendo em vista a predeterminação do prazo desde a sua celebração.

Assim, não será garantida estabilidade à empregada gestante, ao empregado acidentado nos termos da legislação previdenciária, ao dirigente sindical e ao membro da CIPA.

Mas note pra que seja garantida a dispensa sem gerar estabilidade essa deverá ocorrer no termino do contrato(1º prazo ou prorrogação), não poderá ser feito rescisão antecipada de contrato porque o mesmo vai caracterizar dispensa s/justa causa, e também não poderá passar um dia sequer do termino do contrato.

Vanja

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