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Contrato a titulo de experiencia na recontratação

ALANA GLEISIANE LOURANÇO

Alana Gleisiane Louranço

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 17:01

Presto serviço a uma empresa de comercio, que recontratou um vendedor que trabalhou na empresa na mesma função no ano de 2013.
Porem de 2013 a 2016 a gestão da empresa mudou, trocou-se o gerente responsável e seu administrativo.
O novo gerente quer colocar o então "funcionário" no prazo de experiencia e pelo que sei o funcionário que ja trabalhou na empresa e retornando com a mesma função não precisa passar pela prazo de experiencia.
Preciso saber se há algum tempo estipulado na legislação ou em decreto, para o retorno sem experiencia do funcionário.
E saber também se há algum embasamento que beneficie o gerente neste caso.

Att

Alana Louranço

A essência do conhecimento consiste em aplicá-lo, uma vez possuído.
'Confúcio
Jéssica Martignago Ferreira

Jéssica Martignago Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Agente Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 17:06

Boa tarde Alana,

Segue uma explicação:

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 384/92, regulamentou que quando se rescinde o contrato de trabalho de um empregado sem justa causa ele não pode ser recontratado dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, sob pena deste ato ser considerado fraudulento.

Ou seja, nesse caso não tem problema nenhum o ex-funcionário retornar a empresa com o período de experiência e com o salário menor(se for o caso) já que faz mais de 90 dias a demissão dele.

quanto ao beneficiar o gerente, não entendi muito bem o que você quis dizer.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2016 | 17:31

Alana Gleisiane Louranço boa tarde!

Veja,

Recontratação de ex-funcionário

Na recontratação de um ex-funcionário dispensado sem justa causa, qual o prazo que a empresa de aguardar para novo registro, inclusive com contrato de experiência?

Considerando, entre outras condições, a necessidade de coibir a prática de dispensas fictícias, que tem como único propósito facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) baixou a Portaria nº 384/92, a qual considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.

Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o Auditor-fiscal do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridas nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de mais casos de fraude ao FGTS. Esse levantamento envolverá também a possibilidade de fraude ao seguro-desemprego.

Contudo, ultrapassado o prazo de 90 dias, a empresa pode readmitir o empregado demitido, sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em se tratando de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, poderá ser recontratado a qualquer momento, não ficando a empresa sujeita a observar o prazo acima.

Neste caso, se a readmissão for para a mesma função anteriormente exercida, entendemos não ser cabível novamente contrato de experiência visto a sua finalidade que é verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, assim, este novo contrato somente se justifica para uma nova função, visto que não há argumentos para se testar o desempenho da mesma pessoa numa mesma função já exercida anteriormente.

Outrossim, de um contrato a prazo determinado para outro contrato a prazo determinado deve o empregador aguardar no mínimo 6 (seis) meses conforme art.452 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO clique aqui

Fredson Lopes

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