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Férias coletivas por matricula CEI

Patricia Damaceno

Patricia Damaceno

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 14:04

Boa tarde!

Trabalho na área de construção civil e estou com uma duvida, pois me disseram que não preciso dar férias coletivas para a empresa toda, posso gerar férias coletivas por matricula CEI , ou seja somente as obras que não irão trabalhar. Alguém pode me dizer se esta informação procede? Grata.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 14:41

Sim, procede!

Artigo 139 da CLT: Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
"Obra" é um setor da empresa.

No mesmo artigo constam os requisitos para concessão das férias coletivas:
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

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