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Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 17:23

Ele participa do quadro social, mas é assistido por alguem, nesse caso ele nao tem cargo de SOCIO ADMINISTRADOR, mas pode ser registrado como empregado normal. att

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Flávio Henrique Agostinho

Flávio Henrique Agostinho

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 17:53

Alcir, ele é assistido sim.....mas como ele so tem 15 anos, ainda nao pode ser registrado.....Caso ocorra o registro, seria de um funcionario comum ou teria algum codigo especifico para ele??
Att

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 18:25

Boa noite Alcir Braz!!

Veja que as informações que você possou para o amigo Flávio Henrique não estão corretas.
Vamos observar o seguinte:

Primeiro, o Flávio Henrique nois informou que (conforme suas próprias palavras) "...um menor, com 15 anos que participa do quadro social da empresa...".
Você responde dizendo que "... pode ser registrado como empregado normal.".
Como o próprio Flávio Henrique observou, não é permitido o trabalho de um menor de 16 anos.
Veja neste link que (por comodidade, resolvi "colar" o trecho que considero mais importante para este debate) "O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

Por força da Emenda Constitucional n.º nº 20, de 15/12/1998, a idade mínima para o menor poder trabalhar saltou dos quatorze para os dezesseis anos de idade.

A CLT trata do trabalho do menor do artigo 402 à 441. considera-se menor, para efeitos da CLT, o trabalhador que tenha entre 14 e 18 anos de idade.

Seguindo os passos da Constituição da República, a CLT proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000"
.
Para mais detalhes sobre a proibição do trabalho do menor, clique aqui.

Caso ocorra o registro, seria de um funcionario comum ou teria algum codigo especifico para ele??

Como foi explicado acima Flávio Henrique, não existe a possibilidade de se registrar um empregado menor de 16 anos.


Voltando a dúvida inicial do Flávio Henrique:
"...ele ja pode ter contribuição no INSS?"
Não pode, visto que a idade mínima para ser contribuinte do INSS é de 16 anos, conforme informações constantes no site da Previdência Social.

Editado por Wilson Fernando A. Fortunato em 16 de junho de 2009 às 18:28:12

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 junho 2009 | 18:55

Boa noite amigos!

Outra questão importante que deixei de cometar é em relação ao fato do sócio ser registrado na empresa como empregado.

Em princípio, não existe a possibilidade de se registrar um sócio da empresa como empregado (regime da CLT), visto que o sócio é o "dono" da empresa.
Mas como o sócio presta os seus serviços para a sua empresa, nada mais justo do que ele ser remunerado por esta prestação de serviços.
Para isto, existe a retirada do Pró-Labore, que pode ser determinada no Contrato Social ou em comum acordo com os sócios da empresa. Sobre esta retirada incide o INSS e o IRPF.
Vale destacar ainda que, segundo determinação do Artigo 3º da C.L.T., "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", ou seja, um dos requisitos para um pessoa ser considerada ou não como um empregado, é a dependência.
Na teoria, o sócio não é totalmente dependente dentro da empresa, pois é ele (em comum com os demais sócios) quem toma as decisões na empresa.

Atualmente, os tribunais estão decidindo sobre esta relação de emprego do sócio com a sua empresa, considerando os fatos jurídicos reais ocorridos na empresa, destacando a relação de subordinação deste sócio para com os demais sócios.
Isto se deve pela prática criminosa de alguns empresários em colocar o empregado no qudro social da empresa a fim de burlar os direitos trabalhistas deste empregado. Cliquem aqui e vejam um exemplo prático disto.

Segue abaixo também algumas Jurisprudências:

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - 1.NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio do livre convencimento motivado exige do julgador a indicação dos motivos de fato e de direito que embasam seu convencimento. Não se obriga o Juiz se manifestar acerca de todos os argumentos trazidos a juízo. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão declina os elementos que formaram a convicção do juízo. 2.DO VÍNCULO DE EMPREGO. Se, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, não restaram preenchidos os requisitos contidos nas disposições do art. 3.º da CLT (subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade), mas ficou evidenciada a paridade entre os sócios, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu contrato societário. 3. Recurso conhecido e desprovido. - Processo: 00435-2007-006-10-00-2.

- PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÓCIO EMPREGADO. A participação societária do empregado na empresa não tem o condão, por si só, de afastar a vinculação empregatícia. É mister examinar-se todos os requisitos legais ensejadores da configuração do liame laboral. Não há como desnaturar a relação de emprego quando o sócio tem participação ínfima consistente em 0,0046% do capital social, representada por uma única quota no valor de R$1.000,00, não obstante exerça função de gestão. Esta não impede o reconhecimento do vínculo quando este se posiciona como empregado categorizado, mas sujeito à subordinação jurídica. - Processo: 0039/2000-122-15-00-9.

- PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - EMPREGADO X SÓCIO - DIFERENÇAS. Enquanto o sócio expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer X obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo. Comprovado nos autos que a prestação de serviços no âmbito da sociedade dava-se de forma subordinada, pessoal, onerosa e não- eventual, é cabível o reconhecimento da relação de emprego, pois, nessa circunstância, o suposto sócio atua não como empreendedor que trabalha visando auferir lucros, mas como autêntico empregado da sociedade. - Processo: 00466/2008-035-03-00-8.

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - EMPREGADO X SÓCIO - DIFERENÇAS. SÓCIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO - Evidenciado nos autos que o autor, após ter sido contratado como empregado, veio a fazer parte do quadro societário da empresa/reclamada, continuando a exercer a mesma função e em iguais condições, tem-se que sua inclusão como sócio teve por escopo apenas mascarar a continuidade do liame empregatício. Reconhece-se a fraude, nos termos do art. 9o. da CLT, assim como a unicidade contratual.- Processo: 00856/2006-067-03-00-0.

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Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 17 junho 2009 | 10:17

Flavio.

Quando eu disse EMPREGADO NORMAL, regido pela CLT, com todas as suas particularidades, foi so para diferenciar de Socio Administrador, como voce se referiu. abraços


Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 junho 2009 | 11:06

Bom dia Alcir Braz!!

Não sei quanto ao Flávio, mas eu não entendi o que você quiz dizer.

Ao meu ver, se você queria apenas diferenciar o empregado menor (15 anos de idade) de um Sócio Administrador, o correto é tratá-lo como Sócio Cotista ou apenas Sócio, e não como "EMPREGADO NORMAL".

Editado por Wilson Fernando A. Fortunato em 17 de junho de 2009 às 11:06:49

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