x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 399

Mais de 2 anos sem convenção

Raika

Raika

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 08:16

Bom dia a todos!
a empresa onde assumi o DP, ainda nao foi acordado entre os sindicatos a CCT 2015/2016 e 2016/2017, sendo a data base em maio. Referente a 2015/2016 foi feito a antecipação pela empresa. Mas a 2016/2017 nao foi feita. Eu entrei em contato com ambos os sindicatos, mas o dos empregados ja falou que nao vai assinar a proposta. Gostaria de pedir um auxilio, se existe alguma maneira, junto ao MTE, ou outro poder, para que isso tenha uma definição.
Obrigada

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 08:21

Estou com uma empresa na mesma situação.
Em contato com o sindicato dos empregados, eles falaram que algumas empresas deram o reajuste de acordo com a última %, e que enquanto não houvesse negociação, a CCT antiga é a que estaria valendo.

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 8 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 08:23

tenho situação semelhante sindicato metalurgicos onde a 2 anos não assinaram convenção, seguimos o reajuste das outras categorias de metalurgicos que tiveram convenção assinadas e estamos tocando pois os metalurgicos tem varios segmentos e apenas 1 não tem convenção a 2 anos

Sueli M.Correia da Silva
Raika

Raika

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 09:30

Sueli, eu ja trabalhei com o sindicato dos Metalurgicos, e eles sao bem complicados!
Pammeça eu li um artigo hoje pela manha falando exatamente sobre, isso que quando nao ha esse acordo, prevalece a cct anterior. Vou fazer a antecipação por conta da empresa baseado na proposta do sindicato do empregados.
Existe algum maneira de formalizar essa antecipação junto ao MTE. Alguem ja fez esse tipo de procedimento?
Obrigada

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 11:22

Raika

Metalúrgicos são bem difíceis mesmo...

Basta atualizar os salários e CTPS dos funcionários indicando que foi por conta de dissídio coletivo. Se futuramente sair % maior, deverão quitar as diferenças.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Andrea Rodriguez

Andrea Rodriguez

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 11:53

Se os sindicatos não se entendem e se a empresa aceita a proposta do sindicato dos empregados, acredito que ela possa fazer um Acordo Coletivo diretamente com o sindicato.
“Convenções e acordos coletivos de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.
Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no MTE, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser dada a tais atos.
Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico pelo Sistema Mediador.
O protocolo do requerimento do registro emitido por meio do Sistema Mediador deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Com o registro os instrumentos coletivos ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no endereço eletrônico (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/).
Contato:
Telefone: Oculto
Fonte: trabalho.gov.br

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade