Arthur Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia a todos!
Gostaria que os nobres colegas me ajudassem, um empregador rural pessoa física (CEI) é obrigado a pagar a contribuição sindical patronal?
Desde já agradeço
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Arthur Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia a todos!
Gostaria que os nobres colegas me ajudassem, um empregador rural pessoa física (CEI) é obrigado a pagar a contribuição sindical patronal?
Desde já agradeço
Ana
Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos HumanosContribuição Patronal
A Contribuição Sindical Patronal está prevista no artigo 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Contribuição Sindical Patronal é a obrigação das empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica.
O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao cadastro fiscal de imóveis rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Uma guia bancária, já preenchida, com o valor da contribuição sindical rural é enviada ao produtor rural pela CNA, que poderá ser paga em qualquer agência bancária, até a data do vencimento.
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